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Devido à situação em que o país se encontra por causa da pandemia, o trabalho remoto (ou home office)  se tornou quase uma regra em diversas funções. Desta forma, os custos para adquirir softwares, hardware, internet, VPN, e outros itens necessários, começaram a pesar nos orçamentos das empresas.

Com intuito de diminuir o reflexo financeiro, já se fala na possibilidade de tratar esses itens como insumo e tomar crédito de PIS/Cofins. Quem fala mais sobre o caso é o tributarista Vinicius Jucá.

“De cara, podemos ver que a proibição dos créditos com aquisição de internet não tem mais lugar nos dias de hoje. Com o desenvolvimento tecnológico, a maioria das fábricas de ponta depende fundamentalmente da internet para produzir. Em muitos casos, sem internet, a produção para”, afirma.

Ainda segundo ele, o desconto de crédito sobre essas despesas pode representar uma oportunidade para as empresas, auxiliando no enfrentamento da crise. Para isso, diz, as companhias devem demonstrar como tais itens são essenciais para sua atividade.

“Para terem acesso ao crédito, as empresas podem ajuizar ação a fim de obter decisão que reconheça o seu direito ao crédito de PIS/Cofins ou pode creditar-se diretamente. Caso a empresa opte pela segunda opção, que é mais rápida e gera caixa imediatamente, existem sólidos argumentos para sustentar a posição adotada pelo contribuinte”, pontua.

Crédito sobre insumos

A legislação permite que empresas que escolheram pelo regime de não-cumulatividade de PIS/Cofins possam ter desconto de créditos sobre insumos usados na produção de bens e prestação de serviços.

Por haver muita discussão sobre o tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça resolveu no regime de repetitivos, que gera direito os insumos essenciais ou relevantes, indispensável na atividade fim do contribuinte. Desta maneira, de acordo com a corte, é preciso estudar cada caso.

A Receita Federal é restritiva com relação ao tema. Em 2017, decidiu, por exemplo, que internet não gera crédito. No mesmo ano — portanto, antes do STJ firmar entendimento —, admitiu o direito a crédito apenas na aquisição de software utilizado por empresa industrial. A decisão considerou que o equipamento tinha estreita relação com a produção da empresa.

Fonte: Conjur