
O agro pagou duas contas diferentes da mesma lei
Desde 1º de abril de 2026, a Lei Complementar nº 224/2025 mudou o custo tributário do agronegócio em duas frentes distintas. De um lado, elevou a alíquota do Funrural sobre a receita bruta da comercialização rural. De outro, reonerou operações de PIS e Cofins que antes tinham alíquota zero, sem devolver ao comprador o direito ao crédito correspondente.
As duas mudanças nasceram do mesmo dispositivo, o artigo 4º da LC 224/2025, que reduziu em 10% um conjunto amplo de benefícios fiscais federais. Só que uma delas já tem decisão judicial favorável ao contribuinte, publicada há poucos dias, enquanto a outra segue sendo cobrada sem que a legalidade do aumento tenha sido pacificada.
Para o CFO de uma empresa que compra, processa ou comercializa produção rural, entender a mecânica das duas frentes deixou de ser exercício de compliance e passou a ser uma questão de fluxo de caixa.
Funrural: por que a alíquota subiu 10%
O Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, tanto para produtor pessoa física e segurado especial quanto para produtor pessoa jurídica que optou por esse regime em vez da tributação sobre a folha de pagamento. A Receita Federal enquadrou essa contribuição como “benefício fiscal” no demonstrativo de gastos tributários, o que a tornou alvo da redução geral de incentivos prevista na LC 224/2025.
Na prática, o enquadramento como benefício produziu o efeito inverso ao que o termo sugere: em vez de reduzir a alíquota, o corte de 10% no “benefício” elevou a contribuição efetivamente paga. Conforme o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VI da lei, a partir de 1º de abril de 2026 a alíquota efetiva do produtor pessoa física e do segurado especial passou a 1,43% sobre a receita bruta da comercialização, e a do produtor pessoa jurídica passou a 1,98%, segundo o próprio guia de perguntas e respostas publicado pela Receita Federal e reproduzido pelo Guia Tributário.
Quem recolhe o Funrural com base na folha de pagamento, opção disponível para o produtor pessoa jurídica, não foi atingido por essa mudança específica. O aumento incide apenas sobre quem apura a contribuição pela receita bruta da comercialização, que é o regime original e ainda o mais comum entre produtores e agroindústrias de menor estrutura administrativa.
A base jurídica do aumento é contestável
Um grupo de tributaristas já questiona se o Funrural pode mesmo ser tratado como benefício fiscal para fins da LC 224/2025. O argumento central é que essa contribuição sempre foi o regime padrão de tributação da atividade rural, criado muito antes de a folha de pagamento existir como alternativa para o produtor pessoa jurídica. Um regime originário e obrigatório, segundo essa leitura, não se confunde com um incentivo que a União concede e pode reduzir.
Segundo levantamento da banca Bochi Brum & Zampieri Advogados, já existem decisões judiciais tratando como equivocado o mesmo tipo de enquadramento da LC 224/2025 em outros regimes que também não configuram benefício fiscal em sentido estrito, caso do IRPJ apurado pelo lucro presumido, julgado pelo TRF4 na apelação cível nº 5005618-75.2023.4.04.0000/SC. O precedente não trata do Funrural diretamente, mas indica que o Judiciário já vem examinando com ceticismo o uso da LC 224/2025 para majorar regimes de tributação que não nasceram como incentivo.
PIS/Cofins: a reoneração que também tirou o crédito do comprador
A segunda frente afeta a cadeia de compra e venda de produtos agropecuários. Diversas operações que tinham alíquota zero de PIS e Cofins passaram a sofrer tributação residual a partir de abril de 2026, por força da mesma LC 224/2025. Até aqui, o efeito é semelhante ao do Funrural: mais tributo saindo do caixa.
A diferença é que a lei também vedou o aproveitamento, pelo adquirente, do crédito correspondente a essa nova tributação. Ou seja, quem compra insumos ou produtos agropecuários passou a pagar PIS e Cofins embutidos no preço, sem poder se creditar desse valor na etapa seguinte da cadeia, o que gera tributação em cascata justamente no regime que deveria ser não cumulativo.
A decisão que abriu uma exceção para o agro
Foi exatamente esse ponto que uma empresa do agronegócio levou à Justiça Federal. A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, no Paraná, decidiu que a vedação ao crédito não pode ser aplicada quando há recolhimento efetivo das contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, segundo reportagem do Portal Contábeis, com informações do JOTA.
O juiz federal Antônio César Bochenek não declarou a LC 224/2025 inconstitucional. Reconheceu, porém, que impedir o creditamento nessas condições geraria tributação em cascata, contrariando a lógica da não cumulatividade que rege PIS e Cofins desde a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003. Para o magistrado, a interpretação da nova lei precisa preservar a neutralidade tributária e a igualdade entre contribuintes, mesmo quando a redação literal da norma sugere outro caminho.
É uma decisão de primeira instância, favorável a uma única empresa até o momento. Ainda assim, tributaristas ouvidos pela reportagem avaliam que o entendimento pode servir de referência para outras companhias do setor, especialmente as que operam no regime não cumulativo e foram diretamente afetadas pela reoneração.
O que isso significa para a operação do CFO
As duas frentes pedem respostas diferentes. No Funrural, a discussão é sobre a legalidade do próprio aumento de alíquota, e qualquer medida judicial tende a mirar a recuperação do valor pago a mais, com efeitos retroativos a abril de 2026. No PIS/Cofins, a discussão é sobre o direito ao crédito nas aquisições feitas a partir da reoneração, o que afeta diretamente a apuração mensal das contribuições.
Empresas que compram diretamente de produtores rurais, sejam agroindústrias, tradings, cooperativas ou grandes distribuidores, estão expostas às duas frentes ao mesmo tempo: pagam Funrural mais alto quando são produtoras pessoa jurídica optantes pela receita bruta, e perdem crédito de PIS/Cofins quando adquirem insumos ou produtos que passaram a ser tributados sem direito ao creditamento correspondente.
Quem está mais exposto
- produtores rurais pessoa jurídica que apuram o Funrural pela receita bruta da comercialização, em vez da folha de pagamento;
- agroindústrias e tradings que compram insumos ou produtos agropecuários antes desonerados e hoje sujeitos à tributação residual de PIS e Cofins;
- empresas do regime não cumulativo que dependem de crédito de PIS/Cofins para manter a margem em cadeias longas de produção;
- grupos com operação em mais de um elo da cadeia, que sentem o efeito cumulativo de pagar mais Funrural na ponta da produção e perder crédito na ponta da compra.
Uma conta simples para dimensionar o impacto
O efeito do Funrural fica mais claro em números. Uma agroindústria pessoa jurídica que comercializa R$ 200 milhões por ano em produção própria, e que apurava a contribuição a 1,8% antes da mudança, passou a recolher 1,98% sobre o mesmo valor a partir de abril. A diferença representa cerca de R$ 360 mil a mais por ano, só nessa linha, sem contar o efeito equivalente sobre o produtor pessoa física que vende para essa mesma empresa.
No PIS/Cofins, o cálculo depende do volume de insumos e produtos que migraram da alíquota zero para a tributação residual, e do quanto desse valor deixou de virar crédito na apuração mensal. Empresas com margem apertada e alto volume de compra tendem a sentir esse efeito antes mesmo de olhar para uma planilha de conciliação fiscal, porque o impacto aparece direto na margem operacional do trimestre.
Checklist antes de decidir se vale entrar na Justiça
Judicializar sem diagnóstico prévio custa caro e raramente compensa. Antes de avaliar uma medida judicial, faz sentido passar por um roteiro mínimo:
- identificar se a empresa apura o Funrural pela receita bruta da comercialização ou pela folha de pagamento, já que apenas o primeiro regime foi atingido pelo aumento;
- calcular o impacto financeiro real do acréscimo de 0,13 ou 0,18 ponto percentual sobre o volume de comercialização dos últimos meses, para dimensionar se o valor em disputa justifica o custo de uma ação;
- mapear quais insumos ou produtos comprados pela empresa perderam a alíquota zero de PIS/Cofins após abril de 2026 e tiveram o crédito correspondente vedado;
- verificar se há recolhimento efetivo das contribuições na etapa anterior da cadeia, condição central usada pela Justiça Federal de Ponta Grossa para reconhecer o direito ao crédito;
- avaliar, com o time jurídico, se o precedente do Paraná já foi replicado na jurisdição da empresa ou se caberia uma ação própria, considerando que a decisão ainda é de primeira instância.
Duas frentes, um mesmo ponto de atenção
A LC 224/2025 tratou o Funrural e a desoneração de PIS/Cofins do agro como se fossem benefícios fiscais comuns, sujeitos ao corte linear de 10%. A reação do mercado mostra que nem todo mundo concorda com esse enquadramento, e a Justiça já deu o primeiro sinal de que a vedação ao crédito de PIS/Cofins tem limite quando há tributação efetiva na etapa anterior.
Para o CFO, o ponto prático não é esperar uma solução definitiva do Congresso ou dos tribunais superiores. É medir, com dados da própria operação, quanto as duas mudanças já custaram desde abril e decidir, com base nesse número, se existe tese e valor suficientes para buscar a recuperação.
O Grupo Studio apoia empresas do agronegócio no diagnóstico do impacto da LC 224/2025 sobre Funrural e PIS/Cofins, na quantificação do valor em disputa e na avaliação de teses de recuperação de crédito junto ao time jurídico. Se sua empresa ainda não mediu o efeito real dessas duas mudanças na operação, esse é o momento de fazer essa conta.