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A Receita Federal recentemente se posicionou sobre um tema que tem gerado bastante debate entre contribuintes e especialistas em tributação: a exclusão do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) da base de cálculo do PIS e Cofins. Através de novas soluções de consulta, o Fisco definiu que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo desses tributos, contrariando uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2023.

A decisão da Receita Federal sobre o ICMS-ST e os tributos federais

Em sua recente manifestação, a Receita Federal reafirmou seu entendimento de que o ICMS-ST não deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa posição contraria a decisão do STJ, que, em um recurso repetitivo, deu razão aos contribuintes, permitindo a dedução desses tributos federais. Segundo a Receita, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo pode ser aproveitada apenas pelo substituto tributário – ou seja, o primeiro integrante da cadeia produtiva, como fabricantes ou importadores – e não pelos substituídos, como redes atacadistas ou pequenos comércios.

O que muda com a decisão do Fisco?

A Receita Federal, por meio da Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, expôs seu entendimento em três soluções de consulta que esclarecem a aplicação do ICMS-ST para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins. Essas soluções reforçam o posicionamento da Solução de Consulta Cosit nº 104/2017, que é vinculante para a administração tributária.

Apesar da decisão do STJ de 2023 ter sido favorável aos contribuintes, permitindo a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo, a Receita Federal manteve sua postura contrária, o que gerou ainda mais discussões sobre o tema. A posição da Receita é de que a exclusão do ICMS-ST só é aplicável ao substituto tributário, o que traz um importante reflexo para os contribuintes que atuam como “substituídos” na cadeia.

O impacto da decisão do STJ e a aplicação do ICMS-ST

A decisão do STJ foi um marco para os contribuintes, pois permitiu que o ICMS-ST fosse excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O fundamento utilizado pela Corte é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF): o ICMS, por ser um imposto estadual, é considerado transitório no caixa das empresas e não deve ser incluído no faturamento sobre o qual incidem PIS e Cofins. Contudo, a diferença no caso do ICMS-ST é que ele antecipa a cobrança do imposto para o primeiro integrante da cadeia produtiva, o substituto tributário, facilitando a fiscalização.

Essa diferenciação operacional entre o ICMS e o ICMS-ST gerou um importante debate no Judiciário, especialmente no que se refere aos contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado, os chamados “substituídos”. Redes atacadistas e pequenos comércios que realizam vendas para o consumidor final são os mais afetados por essa distinção.

A Receita Federal e a não obrigatoriedade de seguir decisões do STJ

Vale destacar que a Receita Federal não é obrigada a seguir a decisão do STJ sobre o tema. Para que o Fisco se adequasse à decisão da Corte, seria necessário um parecer vinculante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que ainda não ocorreu. Dessa forma, a Receita mantém sua posição de que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins só se aplica ao substituto tributário.

O futuro do ICMS-ST e sua exclusão da base de cálculo

A discussão sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins segue gerando controvérsias, especialmente entre os contribuintes que atuam na cadeia produtiva. A Receita Federal, em sua mais recente decisão, reafirma que a exclusão do ICMS-ST só pode ser aplicada aos substitutos tributários, contrariando o entendimento do STJ. A tendência é que essa questão continue a ser debatida nos tribunais, com possíveis novos desdobramentos sobre o tema.

Fonte: Valor Econômico.

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