Umas das questões mais frequentes direcionadas à Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) é a seguinte: o servidor público estadual pode participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil?
A resposta é: não. A vedação está no Estatuto do Servidor Público do Estado do Mato Grosso (art. 144, Lei Complementar nº 04/1990).
“A ideia deste dispositivo é evitar que o servidor não se dedique à sua atuação administrativa. Se o servidor tem outra atividade que conflite com a atuação do cargo, essa prática é vedada pelo nosso estatuto”, revela o superintendente de Responsabilização de Agentes Públicos da CGE-MT, auditor Renan Zattar.
E ainda, a vedação é valida para atuação como microempreendedor individual (MEI) ou titular de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), já que, nesses casos (MEI Eireli), a atividade empresarial é titularizada por uma única pessoa, a qual exerce a gerência ou administração da empresa.
No caso das sociedades civis, é vedado ao servidor público figurar como gerente ou administrador, mas não há impedimento de que integre o quadro societário. “O servidor pode, sim, figurar no quadro societário dessa sociedade, mas não pode administrá-la, nem de direito, no estatuto social da empresa, e nem de fato, como colocar um parente para administrar a empresa e ficar atuando nos bastidores, ter o poder de mando na empresa”.
No mesmo contexto, outra vedação ao servidor público estadual é de exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado. “O servidor não pode ter atuação em uma empresa privada, não pode titularizar uma atividade empresarial, e se relacionar com o Estado por meio dessa titularização. Essa é uma vedação a mais ao servidor, porque já está proibida a atuação do servidor como empresário individual e, além disso, não pode transacionar com o Estado nesta condição”, pontua o superintendente.
A transgressão à vedação de participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado é passível da aplicação de penalidade de demissão, após o devido procedimento administrativo disciplinar.
Fonte: O documento