Empresas que estão há muito tempo encontrando dificuldades financeiras iniciaram em conjunto com escritórios de advocacia, propostas de transação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O recurso que possibilita a realização de acordos para o pagamento de dívida com a União, foi criada nesta última semana através da Lei nº 13.988.
Desde quando acontece a edição da Medida Provisória nº 899, a MP do Contribuinte Legal, as empresas aguardavam por uma legislação e mais detalhes sobre as condições para que pudessem efetivar transações. De acordo com advogados, algumas companhias que já tinham interesse pela medida, agora se entram em uma situação bem pior devido à crise causada pelo novo coronavírus.
Atualmente, através das Portarias nº 9.917 e nº 9.924, os contribuintes conseguiram detalhes dos procedimentos exigidos para a transação de débitos inscritos na dívida vigente, assim como os quesitos para a transação em função dos reflexos da Covid-19.
A operação pode evitar também a proposição de ações judiciais. As cobranças realizadas pelo Fisco foram suspensas por causa da pandemia, através da Portaria nº 7.821, mas os débitos serão cobrados mais adiante.
A lei conta com três maneiras de transação. Por meio de proposta individual do contribuinte ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União; por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Entre as possibilidades colocadas pela Portaria nº 9.924, focada para os reflexos do novo coronavírus, destaca-se o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, fracionados em até três parcelas iguais e sucessivas, e o parcelamento do restante em até 81 meses. E, no caso do contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, as parcelas podem chegar a até 142.
Já a Portaria 9.917, destinada à cobrança da dívida ativa da União, possibilita a transação por adesão à proposta da PGNF e a transação individual. Porém, se o valor do débito for igual ou menor que R$ 15 milhões, será apenas por adesão. Nas duas modalidades, a PGFN poderá requisitar o pagamento de entrada mínima, a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados e limitar a quitação em até 84 parcelas.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, quando a MP do Contribuinte Legal foi publicada em 2019, as empresas já estavam cogitando outras formas de pagar a dívida, entre elas à penhora de faturamento e uso de precatórios ou créditos de terceitos. “São débitos que não possuem ligação com o novo coronavírus, mas com essa situação fica bem mais difícil pagar a dívida”.
De acordo com o advogado Fabio Calcini, existia a expectativa de a lei trazer condições melhores do que a MP. “Chegamos a fazer transação extraordinária de quem tinha parcelamento ordinário, porque na transação o prazo é maior, para acelerar o débito. Isso segue sendo interessante, e agora, o prazo de adesão foi reaberto para 30 de junho.”
Outro advogado consultado, Sandro Machado dos Reis, comenta que ainda existem diversos passos para melhorar a relação Fisco-Contribuinte. “Mas a probabilidade de transação para empresas em recuperação judicial, por exemplo, é positiva, já que a tendência de crescimento desse tipo de contribuinte é grande em função da crise”, comenta.
Fonte: Valor Econômico