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Congresso libera benefício fiscal para data centers e resseguros

  • setembro | 2026

O projeto que decide se um benefício fiscal sobrevive à regra de gastos

Câmara dos Deputados e Senado aprovaram, nesta quinta-feira (3/9), o Projeto de Lei Complementar 74/2026, substitutivo do relator Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL) a proposta original do deputado licenciado José Guimarães (PT-CE). O texto abre exceções pontuais ao arcabouço fiscal para permitir que determinados benefícios tributários de 2026 sejam concedidos mesmo quando ultrapassam os limites impostos pela regra de gastos. A aprovação foi confirmada pela Agência Câmara de Notícias, com placar de 346 votos a 46 e 3 abstenções na Câmara e 66 votos a 0 no Senado. O texto segue agora para sanção presidencial.

Para o CFO ou o diretor jurídico, o valor dessa notícia não está apenas nos setores diretamente beneficiados, data centers e resseguradoras locais. Está no mecanismo que ela revela: no Brasil pós LC 200/2023, um benefício fiscal aprovado por lei específica pode simplesmente não produzir efeito prático se não tiver, também, uma chave de compatibilidade com a regra fiscal. O PLP 74/2026 é essa chave, e entender como ela funciona ajuda a avaliar o risco de qualquer benefício do qual sua empresa dependa.

Por que um benefício fiscal pode precisar de uma segunda lei para valer

Desde a Lei Complementar 200/2023, o chamado novo arcabouço fiscal combina uma regra de crescimento de despesas com uma meta de resultado primário definida a cada ano na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Toda lei que cria ou amplia um benefício tributário precisa atender a pelo menos uma de duas condições: ter a renúncia de receita já prevista na lei orçamentária anual, sem comprometer a meta fiscal do ano, ou vir acompanhada de uma medida de compensação, que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige ser equivalente ao aumento de um tributo já existente ou à criação de um novo.

Isso cria uma situação pouco intuitiva: uma lei pode instituir um regime tributário especial, publicá-lo, e ainda assim ficar sem efeito prático se a renúncia de receita associada a ela não estiver enquadrada em uma dessas duas hipóteses. É exatamente esse enquadramento que o PLP 74/2026 provê para uma lista específica de benefícios de 2026.

O Redata chegou primeiro, mas precisava dessa autorização para valer

Em 1º de setembro, dois dias antes do PLP 74/2026, o Senado havia aprovado o PL 278/2026, que instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, o Redata. O regime suspende, por cinco anos, a cobrança de Imposto de Importação, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI sobre equipamentos comprados para instalar ou expandir data centers no Brasil, em troca de compromissos de investimento e sustentabilidade por parte das empresas beneficiadas. O texto reviveu o conteúdo da Medida Provisória 1.318/2025, que havia perdido validade em fevereiro por falta de votação no prazo constitucional.

A Lei Orçamentária Anual de 2026 já havia incorporado uma estimativa de renúncia de R$ 5,2 bilhões associada ao Redata neste ano, caindo para cerca de R$ 1 bilhão em cada um dos dois anos seguintes. O problema é que ter a renúncia prevista no orçamento resolve apenas uma das exigências do arcabouço fiscal. Faltava a autorização legal explícita para tratar o Redata como um dos regimes elegíveis à exceção. O relator do PLP 74/2026 explicou o racional durante a votação na Câmara:

“Trata-se de setor intensivo em investimentos e marcado por elevada competição internacional na escolha da localização de novos empreendimentos, circunstância que recomenda a existência de um ambiente tributário capaz de favorecer a atração e a realização desses investimentos no Brasil.”

Na tramitação, o Redata teve uma trajetória instável dentro do próprio parecer do relator: apareceu na primeira versão apresentada na quarta-feira (2/9), foi retirado em uma segunda versão no mesmo dia, e voltou na quinta-feira por emenda de plenário aceita pelo relator, conforme reportado pelo Tele.Síntese. Para empresas que já planejam investimento em infraestrutura de data center no Brasil apostando no Redata, esse vaivém é um recado direto: o benefício em si não garante nada até que sua compatibilidade com a regra fiscal seja resolvida por uma segunda lei, e esse processo pode ser volátil até o último dia de votação.

Resseguradoras locais: o fim de uma assimetria tributária que já durava anos

O segundo bloco relevante do PLP 74/2026 desonera do IRPJ e da CSLL as sociedades resseguradoras locais. A justificativa do relator, segundo a Agência Senado, ataca uma distorção concorrencial específica: enquanto as resseguradoras locais se submetem integralmente à legislação tributária nacional, com carga combinada de IRPJ e CSLL superior a 40%, resseguradoras eventuais e admitidas, sediadas no exterior, atuam no mercado brasileiro sem recolher esses tributos no país.

Na mesma sessão de quinta-feira, o Senado aprovou também um projeto de autoria do próprio Bulhões que reduz a alíquota de CSLL das resseguradoras locais e afasta a incidência do adicional do IRPF sobre elas. Esse texto complementar segue, separadamente, para sanção presidencial. Para o CFO de uma seguradora ou resseguradora que opera no Brasil, o efeito combinado dos dois projetos é uma correção de competitividade que estava pendente há mais de uma década de debate setorial, e que só se tornou viável fiscalmente com a abertura de espaço dentro do arcabouço fiscal de 2026.

O que mais entrou na mesma exceção fiscal

O substitutivo de Bulhões aproveitou a mesma janela legislativa para incluir outros pontos, menos diretamente ligados ao mundo corporativo, mas relevantes para entender o alcance da proposta:

  • ampliação das exceções para o programa federal de financiamento de ações de apoio a pessoas com câncer e a pessoas com deficiência (Pronon e Pronas);
  • dispensa, para municípios de até 65 mil habitantes, da exigência de estarem adimplentes para receber transferências voluntárias da União, com alteração direta na Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • manutenção dos benefícios tributários de 2026 enquadrados no regime tributário para áreas de livre comércio.

O relator retirou, na versão final, um trecho que ampliava a licença-paternidade e o salário-paternidade, tema que já havia sido resolvido por projeto aprovado pelo Congresso em março. O texto também condiciona expressamente todas as exceções à compatibilidade com a meta de resultado primário de 2026, reforçando que a flexibilização é pontual e vinculada a essa meta, não uma abertura geral do arcabouço fiscal.

A lição que vale para qualquer setor, não só para data centers e seguradoras

O caso do Redata ilustra um risco que qualquer CFO deveria mapear para os benefícios fiscais que sustentam o planejamento tributário e o modelo de investimento da própria empresa. Uma lei que cria um regime especial pode nascer, ser sancionada e ainda assim não produzir efeito pleno se sua renúncia de receita não estiver, ao mesmo tempo, prevista no orçamento sem afetar a meta fiscal, ou lastreada por uma medida de compensação equivalente.

Isso significa que o cronograma real de um benefício tributário federal não termina na sanção da lei que o cria. Termina quando as exigências do arcabouço fiscal, hoje regidas pela LC 200/2023, estão plenamente atendidas, o que pode depender de uma segunda lei, votada meses depois, como aconteceu com o Redata entre setembro e a aprovação do PLP 74/2026.

Checklist para o CFO acompanhar a segurança fiscal de um benefício

  1. Identificar se o benefício tributário do qual a empresa depende, ou pretende usar, já está previsto explicitamente na Lei Orçamentária Anual vigente, e não apenas na lei que o instituiu;
  2. Verificar, junto à área jurídica ou a consultoria especializada, se existe medida de compensação equivalente amparando a renúncia de receita, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal;
  3. Acompanhar a tramitação de projetos complementares que possam ser necessários para destravar um benefício já aprovado, como ocorreu com o Redata entre a lei que o criou e o PLP que autorizou sua exceção fiscal;
  4. Monitorar o cumprimento da meta de resultado primário ao longo do ano, já que benefícios condicionados a essa meta podem perder a exceção fiscal caso o resultado fiscal do governo se deteriore;
  5. Para empresas de setores com assimetria tributária semelhante à das resseguradoras, mapear se há projeto em tramitação que trate do mesmo tipo de correção, e acompanhar de perto o rito de aprovação em ambas as casas do Congresso.

Uma peça a mais no quebra-cabeça do planejamento tributário de 2026

O PLP 74/2026 não cria um benefício novo por si só. Ele destrava, dentro das regras fiscais vigentes, benefícios que já existiam no papel mas que dependiam dessa autorização específica para produzir efeito pleno em 2026. Para quem planeja investimento apostando no Redata, ou opera no setor de resseguros, o texto muda o cenário de incerteza para um cenário de execução, uma vez sancionado pelo presidente da República.

Vale notar a velocidade dessa tramitação. Entre a aprovação do Redata no Senado, em 1º de setembro, e a aprovação do PLP que lhe dá cobertura fiscal, em 3 de setembro, passaram apenas dois dias. Isso mostra que o Congresso tratou a articulação entre as duas leis como prioridade, provavelmente por pressão do setor de tecnologia e do próprio governo, interessado em sinalizar previsibilidade a investidores que avaliam o Brasil como destino de novos data centers frente a outros países emergentes. Para empresas de outros setores que aguardam uma correção fiscal semelhante à das resseguradoras, essa rapidez é uma referência de quanto tempo esse tipo de articulação legislativa pode levar quando há alinhamento político.

O Grupo Studio acompanha a tramitação de benefícios fiscais federais e sua compatibilidade com o arcabouço fiscal, apoiando empresas na leitura do real estágio de segurança jurídica de um incentivo tributário, antes que uma decisão de investimento seja tomada com base em um benefício que ainda não tem, na prática, todas as suas peças legais encaixadas.

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