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O que diz o CEST quanto às operações não sujeitas ao ICMS/ST?

  • julho | 2017

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O que diz o CEST quanto às operações não sujeitas ao ICMS/ST?

Em 24 de agosto de 2015, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS Confaz nº 92 de 2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Para uniformizar a identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, o referido Convênio relacionou todos os produtos que podem ser inclusos no regime pelos estados e pelo Distrito Federal atribuindo-lhes um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Os primeiros a ingressarem na obrigatoriedade são a indústria e o importador, já a partir de 1 de julho de 2017, seguidas do atacadista, a partir de 1 de outubro de 2017 e, finalmente, todos os demais segmentos, a partir de 1 de abril de 2018.

Com a nova regra, os estados e o Distrito Federal só podem incluir no regime de substituição tributária (operações internas ou interestaduais) os produtos relacionados pelo Convênio nº 92/2015, não sendo permitido, a partir de sua vigência, incluir no regime de substituição tributária produtos por ele não relacionados, e que, consequentemente, não possuam um código CEST.

As empresas devem ficar atentas aos prazos e às adequações na emissão de notas fiscais que deverão ser realizadas, a fim de que a exigência seja cumprida.

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Já em relação às regras de validação das notas fiscais, será exigido o CEST quando forem informados os CSTs ou CSOSNs específicos de operações submetidas à substituição tributária, tais como 10 – tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária e o 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Assim, se o contribuinte/emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) deixar de preencher o campo “CEST” nos seus respectivos documentos fiscais quando realizarem operações não sujeitas a substituição tributária, ainda que seja com algum dos produtos relacionados nos anexos do Convênio nº 92/2015, não terá problemas para a validação, já que a Regra de Validação N23-10 da NF-e considera apenas os CSTs ou CSOSNs relativos à substituição tributária e não os produtos relacionados pelos anexos.

No entanto, considerando a exigência do Convênio nº 92/2015, ainda que a Regra de Validação não exija o CEST em operações não submetidas à substituição tributária, o contribuinte deverá preencher o campo quando realizar operações com qualquer um dos produtos relacionados nos anexos do citado Convênio nº 92/2015, ainda que não submetida à substituição tributária, deixando a cargo do CFOP e do CST declarados no documento fiscal a informação da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária, a fim de evitar autuações fiscais.

O referido Convênio deve ser aplicado a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional (parágrafo único da cláusula primeira do Convênio nº 92/2015), já que todos os estados e o Distrito Federal são signatários do respectivo Convênio, sujeitos às suas disposições e exigências, de forma que devem exigir de seus contribuintes o cumprimento de suas determinações (fiscalização).

O Convênio nº 92/2015 estará revogado e substituído pelo Convênio ICMS Confaz nº 52 de 2017, que dispôs e consolidou as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os estados e o Distrito Federal.

Por Adriana Andriolli, consultora Tributária de Impostos Indiretos da Thomson Reuters

Via Contábeis.

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