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Se a operação de redução de capital de uma empresa for realizada após o recebimento de uma oferta vinculante, é deduzível que ela foi realizada para reduzir a tributação, sem propósito negocial, fazendo com que não produza efeitos perante o Fisco.

O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em um julgamento que analisou a existência de propósito negocial em operação de redução de capital social.

No caso em tela, a participação societária foi distribuída aos sócios que, posteriormente, a venderam a terceiros. Com essa operação, conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre ganho de capital de 34% para 15%, uma vez que os sócios vendedores eram uma pessoa física e uma pessoa jurídica sediada no exterior.

Para a conselheira Edeli Pereira Bessa, a redução de capital social está prevista em lei e consiste em uma opção dos sócios da pessoa jurídica. Todavia, não se pode admitir que, acordada a venda de ativo da pessoa jurídica, a redução de capital social se preste, apenas, a alterar a incidência tributária sobre o ganho de capital daí decorrente.

Segundo a conselheira, para efetivar opção fiscal válida, a contribuinte deveria ter promovido a transferências das ações antes de receber oferta vinculante de compra das ações.

O relator, conselheiro Demetrius Nichele Macei ficou vencido. Para ele, a questão da existência, ou não, de propósito negocial em realização de uma operação societária é, de fato, sempre controversa, pois não é possível ao julgador examinar as intenções subjetivas das partes envolvidas em tal operação.

Para o conselheiro, a operação de redução de capital social não poderia ser considerada, por si só, abusiva ou fraudulenta, pois expressamente permitida na legislação.

Segundo ele, não cabe ao Fisco impor ao contribuinte uma opção mais onerosa em situação que a legislação faculta a opção de realizar um determinado ato jurídico que, ao final, tem o condão de permitir um ganho tributário pelo pagamento menor de tributo.

O colegiado analisou um processo administrativo resultante de autos de infração lavrados em 18/09/2015 visando à cobrança de supostos débitos de IRPJ, CSLL, Cofins e contribuição ao PIS referente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário. Os supostos débitos fiscais foram acrescidos de juros Selic e multa de mora qualificada de 150%, totalizando aproximadamente R$ 80 milhões.

Segundo as autoridades fiscais, o contribuinte teria deixado de recolher o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária de sociedade brasileira. Entendeu-se que teria ocorrida a indevida redução de capital do contribuinte com a entrega da referida participação societária para pessoa física e jurídica residente e domiciliada no exterior.


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