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A ausência do termo de início de ação fiscal ou de sua prorrogação não se equipara à falta de Mandado de Procedimento Fiscal, atual Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), e não torna necessariamente nulo o lançamento de ofício quando não demonstrado o prejuízo ou a preterição ao direito de defesa da contribuinte. A tese foi fixada pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco. Para ele, o enunciado da Súmula do Carf 46 estabelece que o lançamento de ofício pode ser  realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.

“A função do termo em apreço ou de suas eventuais e sucessivas prorrogações é informar o sujeito passivo sobre a existência de um mandado de procedimento fiscal que, na verdade, é o marco do início de um procedimento fiscalizatório, em conformidade com o Decreto 3.724/2001”, afirmou.

Segundo o relator, a partir da edição do Decreto 8.303/2014, passou­-se a exigir a expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), regulado pela Portaria RFB  1.687, de 17/09/2014, salvo nos casos reputados urgentes, aqueles casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do  início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova.

“Assim, tanto o antigo MPF ou o atual TDPF não são exigidos, ainda, nos casos de  procedimento: realizado no curso do despacho aduaneiro, interno, de revisão aduaneira, de  vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva, e relativo ao tratamento automático das declarações (as chamadas “malhas fiscais”).”

O presente voto se curva ao enunciado da Súmula Carf 46 sobretudo, porque, no presente caso, de fato não se vislumbra a configuração de qualquer prejuízo à defesa do sujeito passivo autuado decorrente da falta de termo de início da fiscalização.

Caso
O colegiado analisou Embargos de Declaração opostos pela contribuinte contra acórdão anterior do colegiado. No recurso, a contribuinte afirmou que a turma julgou em “obscuridade”,  pois “não existe no recurso voluntário nenhuma alegação do contribuinte acerca da inconstitucionalidade de leis”.

Alega ainda que o acórdão apresenta o vício de omissão na medida em que não se posiciona acerca “da alegação de excesso de prazo do MPF.

Na origem, o colegiado analisou um auto de infração lavrado em razão da falta de recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), referente ao período de apuração compreendido entre 31/07/2007 e 31/12/2008, acrescido de multa de ofício de 75% e juros, totalizando, assim, o valor histórico de R$ R$ 1.164.866,29.

Segundo o termo de verificação fiscal,  a autoridade fiscal afirmou que o procedimento constatou que a contribuinte adquiriu insumos de produção de  produtos com suspensão do IPI, junto aos fornecedores sem  a respectiva “Declaração De Preponderância Da Produção e do Atendimento aos Requisitos Estabelecidos”.


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