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Casos como o da empresa de telefonia Oi, das livrarias Saraiva e Cultura, e da companhia aérea Avianca trazem de volta à tona as discussões acerca da Lei 11.101/2005, que regulamenta os procedimentos de recuperação extrajudicial e judicial de sociedades empresariais e empresários, e a falência, substituindo o antigo decreto-lei 7661/45.

A recuperação judicial é um instituto de direito empresarial cujo objetivo é viabilizar a superação de situações de crise econômica e financeira, de forma que seja possível a manutenção do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005.

Assim que entra com um pedido de recuperação judicial, a empresa deve apresentar sua situação patrimonial, as razões de sua crise econômico-financeira e outros documentos conforme previsto no art. 51 da Lei 11.101/2005. Com tudo encaminhado, o juiz determina a publicação de um edital contendo aviso aos credores do devedor sobre o recebimento do plano de recuperação e abre prazo para eventuais manifestações e objeções.

Caso tudo seja aprovado sem objeção dos credores, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários. No momento do pedido de processamento da recuperação judicial, no entanto, no tocante ao crédito tributário, o devedor não se sujeita ao artigo que determina que todos os créditos estão sujeitos a recuperação judicial.

Ao exigir a apresentação de prova do pagamento de tributos para a prática de determinados atos jurídicos e obtenção de certos benefícios legais, acaba-se por criar eficazes meios de cobrança indireta do crédito tributário.

A cobrança judicial do crédito tributário, portanto, não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Em razão da autonomia do executivo fiscal, a autonomia da cobrança fiscal consiste em um privilégio do crédito tributário, colocando-o em posição vantajosa em relação a outros créditos, já que a Fazenda Pública pode ajuizar suas execuções fiscais no juízo competente, sem se submeter ao juízo universal falimentar. É ainda estabelecida a garantia ao crédito tributário ao se condicionar a concessão da recuperação judicial a devida regularização dos débitos fiscais e apresentação das certidões negativas.

Ao ser exigida a regularidade fiscal e apresentação das certidões para possível aprovação da recuperação judicial, se possibilita ao devedor obter certidões negativas por meio da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Lei Complementar 118/2005

A Lei Complementar 118/2005, alterando o art. 155-A do CTN, trouxe a possibilidade de edição de lei específica relativa ao parcelamento de créditos tributários do devedor em recuperação judicial. A possiblidade do parcelamento tributário, no âmbito do procedimento de recuperação judicial, foi trazido pela Lei 13.043/2014, que ao inserir o art. 10-A na Lei 10.522/2002, regulamentou uma série de condições para que o empresário ou a sociedade empresária que tiverem pleiteado ou tiverem deferido o processamento de recuperação judicial possam parcelar seus débitos junto à Fazenda Nacional.

Por fim, sobre as questões atinentes ao parcelamento em procedimento de recuperação judicial o o STJ se manifestou “no sentido de que a concessão de provimento liminar em medidas cautelares reclama a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora”. O descumprimento da exigência de regularidade fiscal somente poderia ser atribuído, portanto, à ausência de legislação específica que disciplinasse o parcelamento em sede de recuperação judicial. Como preveem os §§ 3º e 4º do art. 155-A do CTN, o parcelamento do crédito tributário constitui um direito do contribuinte em recuperação.

Na questão da autonomia da execução fiscal, embora a lei determine que não há a suspensão das execuções fiscais em face da recuperação judicial nem qualquer vedação legal ao seu prosseguimento com atos constritivos do patrimônio da empresa, o STJ, por meio da Segunda Seção, passou a entender que os atos que resultem em constrição do patrimônio da empresa recuperanda ficam sujeitos ao juízo da recuperação, sob pena de frustrar este procedimento que objetiva devolver à sociedade comercial as condições para voltar a desempenhar suas atividades, em uma interpretação que, no entanto, não é majoritária.


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