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Em um cenário de crise econômica no Brasil, em que as empresas precisam lidar com diversas dificuldades para prosperar, muitas empresas chegam ao final desse processo esgotadas. Os recursos, as economias e todas as ferramentas possíveis chegam a uma etapa final.

Nessa perspectiva, é preciso mudar o olhar que se tem em relação à recuperação judicial – há o preconceito que leva a crer que o processo de recuperação judicial antecede necessariamente o fim de uma empresa. É possível lidar com a recuperação judicial como uma mudança de rumo, em direção a uma recuperação – e não o fim das atividades.

A recuperação judicial pode ser considerada um tabu, mas é importante entender que investimentos em um país devem-se muito à lei de recuperação judicial daquele país.

MP 899

Assinada no dia 16 de outubro, a Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019) estabeleceu requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 171 da Lei nº 5.172/1966).

A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.

Neste contexto, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva, realizada caso a caso pela Administração Tributária Federal, e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto.

Atualizações na lei de recuperação judicial

  • Perícia prévia;
  • Consolidação substancial;
  • Participação do fisco;
  • Débitos trabalhistas em 24 parcelas;
  • Definição de UPI.

Sinais de insolvência

Há um momento ideal para uma empresa entrar com pedido de recuperação judicial. Se fizer o pedido cedo demais, é possível que as autoridades judiciais não o aceitem. Caso seja feito tarde demais, é possível que não haja mais os documentos necessários e que a empresa já esteja em uma etapa de impossível recuperação – e, nesse caso, a recuperação judicial não é feita para os melhores fins.

  1. O primeiro sinal de que uma empresa está entrando em insolvência é o atraso ou não pagamento de tributos. É considerado o dinheiro mais fácil – já que não precisa de garantia, basta não pagar -, mas é o mais caro.;
  2. Um segundo sinal é quando a empresa está trabalhando com juros muito altos ou acima do normal, demonstração de que o risco da operação já é conhecido do mercado;
  3. O terceiro momento é quando a empresa já está trabalhando em factoring, ou seja, sangrando.

Perícia prévia e Consolidação substancial

Há uma dificuldade atualmente na questão da consolidação de um grupo empresarial. O entendimento jurisprudencial é de que é possível entrar com o pedido referente a um grupo de empresas, como uma RJ única, desde que se separe os planos de cada uma, com ativos e passivos.

O problema encontrado é que, via de regra, empresas servem de aval para outras – havendo confusão patrimonial, sistema financeiro único, fazendo com que empresas que não necessariamente estão em insolvência acabam entrando em recuperação judicial.

Já a perícia prévia – ou constatação prévia ou procedimento prévio – é criada com o sentido de servir como um filtro entre empresas que necessariamente precisam da recuperação judicial e empresas já em estado nitidamente falimentar ou fraudes.

Assista ao webinário “Alterações da RJ e Lei de Falência” na íntegra:


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