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A imunidade do ITBI na abolição de pessoa jurídica

  • janeiro | 2020

Para o sistema tributário organizado pela Constituição, a aptidão para atribuir a transmissão inter vivos por ato custoso de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis (menos os de garantia) e a cessão de direitos a sua aquisição fora entregue aos municípios.  Refere-se ao distinto ITBI.

Com o intuito de estimular a capitalização e o progresso das empresas, o constituinte entreviu as seguintes possibilidades: transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ao capital social e transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A imunidade apenas deixará de persistir se a atividade negocial principal do adquirente envolver a venda-compra, locação ou arrendamento mercantil desses bens ou direitos.

Muitos municípios, ao determinarem as regras do ITBI, têm rejeitado o texto da Constituição e ordenado o recolhimento do imposto sobre hipótese que nunca poderia existir.

É valido destacar que o proveito da imunidade não requisita, até agora, pelo Texto Maior que o possível indivíduo passivo da relação tributária atenda a qualquer “quesito estabelecido em lei”.  Perante esse aspecto, a imunidade do ITBI mostra-se, principalmente, incondicionada. De modo que a disciplina contida no parágrafo único do artigo 36 do CTN é insignificante para interpretar a operação de transmissão de bem ou direito resultante da extinção societária, não tendo o arbítrio de decretar mais imposições que aqueles já constam no texto constitucional.

Ademais, o CTN não possui força jurídica para delimitar o enunciado imunizante, mesmo que seja a atividade dele, CTN, “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. Segurar que o mencionado código quadraria de fundamento normativo para lei municipal discordar do sentido original da Constituição provocaria confirmar a função de desenhas operações e situações imunes.

Com informações do Conjur.

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