
A dívida de R$ 70 bilhões de São Paulo expõe o novo regime de precatórios
Estado e Município de São Paulo acumulam juntos mais de R$ 70 bilhões em dívidas judiciais reconhecidas por sentença, sem possibilidade de recurso, e ainda não pagas ao credor. Só o Estado soma cerca de R$ 33,5 bilhões em precatórios, distribuídos entre mais de 270 mil credores, segundo a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. O Município, que hoje paga valores referentes a 2009, vê sua dívida se aproximar de R$ 40 bilhões, depois de incorporar R$ 17,3 bilhões em novos precatórios desde 2023, conforme apurado pelo Portal Contábeis.
Esses números importam para qualquer empresa que já venceu uma ação contra o poder público, ou que negocia com fornecedores, parceiros ou alvos de aquisição que carregam créditos dessa natureza no balanço. Desde setembro de 2025, o regime que organiza esse pagamento mudou de forma profunda, e a mudança está sob questionamento no Supremo Tribunal Federal, sem data definida para uma palavra final.
É exatamente esse tipo de crédito, reconhecido em juízo mas esquecido na rotina financeira da empresa, que o serviço de Recuperação de Créditos do Grupo Studio se propõe a mapear. Precatórios costumam ficar fora do radar porque não aparecem como pauta recorrente de reunião de caixa, e sim como um número estático em nota explicativa, revisado uma vez por ano e nunca reprecificado à luz de mudanças como a EC 136/2025.
O que a Emenda Constitucional 136/2025 mudou no regime de precatórios
A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, é a alteração mais relevante no regime de pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e municípios desde a Constituição de 1988. Os pontos centrais, segundo o texto disponível no portal do Planalto, são:
- extinção do prazo final de 31 de dezembro de 2029, que a EC 113/2021 havia fixado para a quitação total do estoque de precatórios em atraso;
- criação de limites anuais de pagamento entre 1% e 5% da Receita Corrente Líquida do ente público, escalonados conforme o tamanho do estoque de precatórios em mora em relação a essa receita;
- substituição da correção pela taxa Selic por um novo modelo, com atualização pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitado ao valor da Selic quando essa fórmula superar a taxa;
- antecipação da data limite para apresentação de precatórios que entram no orçamento do ano seguinte, de 2 de abril para 1º de fevereiro;
- autorização para acordos diretos entre credor e poder público com deságio sem percentual máximo fixado em lei, quando antes a EC 113/2021 limitava essa redução a 40% para precatórios alimentares e 50% para os demais.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a aplicação dessas regras por meio do Provimento 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata, entre outros pontos, da transição entre os regimes de correção monetária e da aplicação imediata dos novos limites percentuais aos planos de pagamento já em curso.
Por que os limites percentuais podem nunca reduzir o estoque
O problema apontado por especialistas em Direito Público é matemático. Um ente que recebe anualmente novos precatórios equivalentes a um percentual da Receita Corrente Líquida maior do que o limite que ele está autorizado a pagar nunca reduz o próprio estoque, mesmo pagando o teto máximo todos os anos. O volume de dívida cresce enquanto o percentual disponível para amortização permanece fixo, o que projeta a liquidação de estoques relevantes para horizontes de duas décadas ou mais, segundo avaliação de especialistas em Direito Público citada pelo Portal Contábeis.
A ADI 7873: o que está sendo julgado no STF
O Conselho Federal da OAB ajuizou, em 9 de setembro de 2025, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.873/DF contra a EC 136/2025, distribuída ao ministro Luiz Fux, conforme registrado pelo portal de notícias do STF. A entidade argumenta que a emenda viola a coisa julgada, o direito de propriedade, a separação dos poderes e a efetividade da tutela jurisdicional, ao transformar o cumprimento de decisões judiciais definitivas em obrigação sujeita a sucessivas reprogramações.
O relator adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite levar a ação diretamente ao julgamento de mérito após as manifestações institucionais, sem decisão cautelar prévia. Isso significa que a EC 136/2025 continua produzindo efeitos normalmente enquanto o processo tramita.
Em 25 de junho de 2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela procedência parcial da ação, assinado pelo procurador-geral Paulo Gonet Branco. A manifestação, disponibilizada pelo Conselho Federal da OAB, propõe dois ajustes específicos, sem pedir a invalidação de toda a emenda:
- que os limites de pagamento entre 1% e 5% da Receita Corrente Líquida só se apliquem a Estados e municípios que comprovem, de fato, não ter condições de quitar seus débitos judiciais pelo regime anterior;
- que os acordos diretos com deságio respeitem a ordem de preferência dos credores e tenham redução máxima de 40% do valor atualizado do crédito, retomando o parâmetro fixado na questão de ordem da ADI 4.425.
Em outros pontos da ação, a PGR considerou legítimas as escolhas da EC 136/2025: a antecipação da data de corte para 1º de fevereiro, a fórmula de correção pelo IPCA mais 2% ao ano limitada à Selic, e a regra que impede novos acréscimos sobre valores já transferidos às contas do Poder Judiciário.
Um parecer que não decide nada, mas também não deve ser ignorado
O parecer da PGR não vincula o STF e não produz qualquer efeito automático sobre planos de pagamento em curso, cálculos de correção monetária ou acordos já celebrados. Até a data de publicação deste artigo, não havia decisão de mérito publicada nem data confirmada para o julgamento, e a situação processual pode ser acompanhada diretamente na página oficial da ADI 7873 no site do STF.
Há ainda um fator institucional que pesa sobre o calendário desse julgamento. O ministro Luiz Fux, relator da ação, atinge a idade limite para aposentadoria compulsória em abril de 2028. Se o mérito não for julgado antes disso, o processo pode ser redistribuído a outro relator, o que tende a afetar o ritmo de uma controvérsia já sem movimentação processual relevante há cerca de um ano, segundo análise publicada pela Migalhas.
Por que isso interessa a empresas que nunca pensaram em si como “credoras do Estado”
É fácil associar precatório a pessoa física aguardando indenização ou diferença salarial. Mas o mesmo instrumento vale para qualquer pessoa jurídica com sentença definitiva contra a União, um Estado ou um município: empresas de construção civil com obras públicas não pagas integralmente, prestadoras de serviço de saúde com glosas revertidas judicialmente, fornecedoras de tecnologia com contratos administrativos rescindidos, concessionárias com reequilíbrio econômico-financeiro reconhecido em juízo, entre outros cenários recorrentes de litígio contra entes públicos.
Para essas empresas, a EC 136/2025 já muda três variáveis financeiras concretas: o tempo estimado de recebimento, hoje sem qualquer prazo final de referência para o estoque acumulado; o rendimento do crédito enquanto ele não é pago, reduzido pela troca da Selic por IPCA mais 2% ao ano; e o valor de mercado desse crédito caso a empresa opte por negociá-lo antes do pagamento pelo ente público.
Empresas em processo de M&A também precisam prestar atenção redobrada quando o alvo da aquisição carrega precatórios relevantes no ativo. A avaliação desse crédito não pode mais assumir prazo definido de recebimento nem rendimento pela Selic, o que exige reprecificação no modelo de valuation e, em alguns casos, ajuste nas cláusulas de preço da operação. Nesses casos, a Recuperação de Créditos do Grupo Studio atua junto à equipe de M&A para separar, dentro do ativo da empresa-alvo, o que é crédito líquido e exigível do que é apenas expectativa de recebimento sujeita a um regime jurídico ainda em disputa no STF.
Cessão de crédito: a alternativa que já está em lei
O Código Civil, no artigo 286, permite a cessão de crédito, mecanismo pelo qual o credor transfere seu precatório a um terceiro interessado, recebendo o valor de forma antecipada, ainda que com deságio sobre o montante atualizado. É importante diferenciar essa cessão privada do acordo direto tratado pela EC 136/2025: o acordo direto ocorre entre o credor e o próprio ente público devedor, enquanto a cessão privada é uma negociação entre o credor e um terceiro, com o poder público permanecendo como devedor original do crédito cedido.
O parecer da PGR na ADI 7873, mesmo ao propor um limite de 40% de deságio para os acordos diretos com o poder público, não trata da cessão privada de crédito, que continua regida pelas regras contratuais gerais do Código Civil, sem teto legal específico de deságio.
Antes de negociar a cessão de um precatório relevante, a análise de qualquer empresa deveria cobrir, no mínimo:
- o valor atualizado do crédito pela fórmula vigente na data da cessão, considerando se o precatório está sob o regime de correção anterior ou o novo modelo de IPCA mais 2% ao ano;
- a posição do crédito na ordem cronológica de pagamento do ente devedor, e o histórico recente de cumprimento dessa ordem por aquele Estado ou município específico;
- a natureza do crédito, alimentar ou comum, já que essa classificação influencia a ordem de preferência e, em alguns entes, o próprio percentual de deságio praticado no mercado;
- a idoneidade e a capacidade financeira do cessionário, no caso de empresas especializadas em adquirir precatórios, verificando histórico de operações e condições contratuais antes de qualquer assinatura.
É esse cálculo, valor atualizado contra deságio de mercado, prazo estimado contra custo de oportunidade do caixa parado, que a Recuperação de Créditos do Grupo Studio monta antes de qualquer decisão. A cessão de um precatório só faz sentido quando o deságio oferecido é menor do que o custo financeiro de manter aquele valor fora do caixa pelo tempo estimado de espera, e essa conta muda de empresa para empresa, e de precatório para precatório.
Checklist para o CFO e o diretor jurídico
- levantar todos os precatórios de titularidade da empresa, ou de sociedades do mesmo grupo, identificando ente devedor, tribunal responsável, ano de inclusão no orçamento e regime de correção aplicável;
- verificar, para cada crédito, se ele já está sob o novo regime de correção da EC 136/2025 ou se ainda mantém a atualização pela Selic, conforme a data de inclusão no orçamento em relação a 9 de setembro de 2025;
- reavaliar, junto à área financeira, a projeção de recebimento desses créditos à luz da ausência de prazo final e dos novos limites percentuais de pagamento do ente devedor;
- simular o valor de uma eventual cessão de crédito para os precatórios mais relevantes, comparando o deságio de mercado com o valor presente estimado de aguardar o pagamento pela via ordinária;
- revisar processos de due diligence em operações de M&A que envolvam empresas com precatórios ou ações contra entes públicos ainda em fase de execução, ajustando premissas de valuation ao novo regime;
- acompanhar a tramitação da ADI 7873 no STF, já que uma eventual decisão sobre os limites de deságio em acordos diretos, ou sobre a aplicação condicionada dos tetos de pagamento, pode alterar diretamente o valor econômico desses créditos;
- centralizar esse levantamento em um único relatório, ao lado dos demais créditos que a empresa tem a recuperar (tributários, previdenciários, contratuais), para que a decisão sobre precatórios não seja tomada isoladamente do resto do caixa a receber.
Um regime que ainda está em construção jurídica
A EC 136/2025 já está em vigor e orienta, hoje, o planejamento orçamentário de Estados e municípios em todo o país. Mas o próprio parecer da Procuradoria-Geral da República reconhece que pontos centrais dessa reforma, como o alcance real dos limites de pagamento e o teto de deságio em acordos diretos, ainda dependem de uma palavra final do Supremo Tribunal Federal.
Enquanto essa palavra não vem, empresas credoras do poder público continuam tomando decisões patrimoniais, sobre manter o crédito em carteira, negociar sua cessão ou ajustar o valor de uma aquisição societária, com base em um regime jurídico que pode mudar de forma relevante nos próximos anos. Tratar esse tema como pauta exclusiva do departamento jurídico, sem conexão com a área financeira, é o erro mais comum entre empresas que só percebem o tamanho da exposição quando o crédito já perdeu valor de mercado.
A Recuperação de Créditos do Grupo Studio acompanha a tramitação da ADI 7873 e a regulamentação da EC 136/2025 no Conselho Nacional de Justiça, e apoia empresas no mapeamento de precatórios e outros créditos contra o poder público, com o cálculo técnico necessário para decidir entre manter, negociar ou ceder cada crédito à luz do regime jurídico vigente a cada momento.