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STJ exclui Difal da base do PIS/Cofins, mas limita o retroativo

  • agosto | 2026
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Um contencioso represado desde 2025 chega ao fim

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 20 de agosto, o Tema Repetitivo 1.372: por unanimidade, os ministros decidiram que o Difal do ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A relatoria foi do ministro Gurgel de Faria, e o julgamento reuniu os REsps 2.174.178, 2.181.166 e 2.191.532.

O tema havia sido afetado em agosto de 2025, o que suspendeu, em todo o país, os processos que discutiam essa mesma questão. Com o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese passa a ter efeito vinculante para tribunais e para o Carf, destravando de uma vez um estoque de ações que ficou mais de um ano parado.

Para o CFO ou o diretor jurídico de uma empresa que recolhe Difal em operações interestaduais, sobretudo no comércio eletrônico e na venda direta ao consumidor final, essa não é uma discussão distante. É um tributo que já compõe o custo de cada venda para outro estado, e que agora deixa de ser tributado novamente por dentro do PIS e da Cofins.

O que o STJ decidiu, e por que o Difal é tratado como parente de sangue do ICMS

O Difal não é um tributo autônomo. É uma parcela do próprio ICMS, criada pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentada pela Lei Complementar 190/2022, que altera o artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição. Ele corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, e existe para dividir a arrecadação do ICMS entre a origem e o destino da mercadoria.

A tese vencedora aplica ao Difal a mesma lógica que, em 2017, consagrou a chamada Tese do Século no STF: o ICMS não é receita nem faturamento da empresa, apenas um valor que transita pelo caixa até ser repassado ao estado. Se não é receita própria, não pode compor a base de contribuições que, por determinação do artigo 195 da Constituição, incidem sobre receita e faturamento.

Diferente do ISS ou do IBS e da CBS, que são tributos distintos do ICMS e dependeriam de analogia para repetir esse raciocínio, o Difal não é parente por afinidade. Ele é o próprio ICMS, apenas fracionado entre dois entes federativos. O próprio STF já havia reforçado essa leitura ao julgar o Tema 1.266, quando decidiu que a Lei Complementar 190/2022 não criou nem aumentou tributo, apenas regulamentou um imposto que já existia.

Um precedente que já vinha se formando

A decisão de agora não nasce do zero. Em novembro de 2024, a 1ª Turma do STJ já havia reconhecido, no julgamento do REsp 2.128.785/RS sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, que o Difal não compõe a base do PIS e da Cofins, tratando o tema como desdobramento direto do Tema 69 do STF e do Tema 1.125 do próprio STJ, que havia excluído o ICMS-ST da mesma base.

O ambiente também já era favorável do lado da própria Fazenda. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal já tinham parecer e solução de consulta reconhecendo, mesmo antes do julgamento repetitivo, que o Difal não deveria integrar a base das contribuições. O Tema 1.372 transforma esse entendimento em tese vinculante, encerrando qualquer divergência entre turmas e tribunais.

Vale registrar que o STJ não estende a Tese do Século de forma automática para qualquer tributo parecido. Em dezembro de 2025, ao julgar o Tema 1.304, a mesma 1ª Seção recusou aplicar esse raciocínio para excluir ICMS, PIS e Cofins da base do IPI, por entender que as materialidades e bases de cálculo são distintas. A diferença que sustenta o resultado do Difal é justamente essa: ali se comparavam tributos diferentes, aqui se discute o mesmo ICMS que o STF já havia reconhecido fora da base.

A modulação de efeitos: o corte que decide quem recupera o passado

O ponto que exige atenção imediata do CFO não é o mérito, já consolidado a favor do contribuinte, mas a modulação de efeitos aplicada pela própria 1ª Seção. O marco temporal fixado foi 15 de março de 2017, a mesma data do julgamento do Tema 69 pelo STF.

Ficam preservadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso até essa data. Na prática, isso reproduz o mesmo desenho usado na Tese do Século: quem já discutia o assunto antes do corte temporal tende a manter o direito à repetição do indébito dentro do prazo prescricional de cinco anos, enquanto quem ainda não tinha ação ajuizada enfrenta uma janela de recuperação mais estreita, ou nenhuma, dependendo de como cada tribunal aplicar o marco aos casos concretos.

Esse desenho de modulação é o motivo pelo qual escritórios especializados vinham recomendando, já nas semanas anteriores ao julgamento, que empresas expostas ao tema avaliassem o ajuizamento de ação antes de 20 de agosto. Para quem não chegou a tempo, o caminho natural passa a ser mapear a exposição futura e negociar a forma de aproveitamento do entendimento a partir de agora, em vez de mirar a recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos.

Quem recolhe Difal, e por que o e-commerce está no centro dessa conta

A responsabilidade pelo recolhimento do Difal depende de quem está na outra ponta da operação interestadual. Quando o destinatário da mercadoria é contribuinte do ICMS, cabe a ele recolher o diferencial. Quando o destinatário é consumidor final não contribuinte, situação típica da venda direta e do comércio eletrônico, a responsabilidade passa para o remetente, que recolhe o Difal ao estado de destino.

É justamente esse remetente, o vendedor que despacha mercadoria para consumidor final em outro estado, quem mais sente o efeito prático da decisão. Empresas com operação de venda direta relevante costumam recolher Difal em volume elevado, e até 20 de agosto pagavam PIS e Cofins também sobre esse valor, que nunca foi receita própria, apenas repasse ao Fisco estadual.

Alguns perfis de empresa concentram essa exposição de forma mais evidente:

  • varejo eletrônico com vendas relevantes para consumidores de outros estados;
  • indústrias e distribuidores que vendem diretamente ao consumidor final fora do estado de origem;
  • empresas de venda por catálogo ou porta a porta com abrangência interestadual;
  • redes de assinatura e clubes de produtos que despacham mercadoria para todo o país;
  • empresas que vendem para outros contribuintes de ICMS em operações interestaduais e assumiram, por engano ou por excesso de cautela, o recolhimento do Difal na própria apuração de PIS/Cofins.

Dimensionando o efeito no caixa

O impacto financeiro varia com o volume de vendas interestaduais e com a alíquota de Difal aplicável, que muda conforme o par de estados envolvido na operação. Um exercício simples ajuda a situar a ordem de grandeza: uma empresa de comércio eletrônico que recolhe R$ 10 milhões de Difal por ano, tributados a uma alíquota combinada de PIS e Cofins de 9,25%, deixa de pagar cerca de R$ 925 mil por ano sobre esse valor específico, apenas com a exclusão do Difal da base das contribuições.

Para quem tinha ação ajuizada antes de 15 de março de 2017, ainda mais raro em uma empresa que só recentemente passou a operar com volume relevante de vendas interestaduais, a conta pode incluir também a repetição do indébito dos últimos cinco anos, corrigida pela Selic. Para a maioria das empresas, sem ação anterior a esse marco, o ganho concreto está no recolhimento correto a partir de agora, sem a distorção que vigorou por quase uma década de contencioso não resolvido.

Empresas que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo e que nunca revisaram especificamente a composição da base de cálculo tendem a subestimar esse efeito, porque o Difal costuma estar diluído dentro de uma apuração mais ampla, junto com o próprio ICMS e outros valores que já vinham sendo discutidos desde o Tema 69.

O que muda na rotina fiscal a partir de agora

Com a tese vinculante publicada, a exclusão do Difal da base de PIS e Cofins deixa de depender de discussão judicial individual para operações futuras. Empresas que ainda incluem esse valor na apuração mensal precisam ajustar o procedimento, revisando também o cruzamento entre a escrituração fiscal e a apuração das contribuições para evitar autuação por recolhimento a maior indevidamente compensado sem amparo formal.

Quem já discutia o tema judicialmente, com ação anterior a 15 de março de 2017, deve buscar a habilitação do crédito reconhecido, seguindo o rito próprio de execução ou compensação administrativa, conforme a fase processual de cada caso. Quem não tinha ação, mas identificou recolhimento indevido em período recente, deve avaliar com a área jurídica se ainda há espaço de discussão para o período não alcançado pela modulação, considerando o entendimento específico do tribunal local sobre a aplicação desse marco temporal.

A ponte com a transação tributária: uma saída para processos administrativos em aberto

Nem toda empresa com Difal discutido na esfera administrativa sente o efeito da tese de forma automática e imediata. Autuações que tramitam no Carf ou em Delegacias de Julgamento da Receita Federal precisam ser revisadas à luz do Tema 1.372, mas a aplicação de um precedente vinculante pelos órgãos julgadores administrativos nem sempre acompanha o ritmo do julgamento no STJ, sobretudo quando o Difal aparece ao lado de outros itens discutidos no mesmo lançamento.

É nesse espaço que a transação tributária se torna uma alternativa prática. A Receita Federal publicou em julho os Editais de Transação nº 9 e nº 10/2026, que permitem negociar débitos em contencioso administrativo com desconto sobre juros e multa, parcelamento estendido e uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. O edital 9 cobre débitos de até R$ 50 milhões, e o 10 é voltado a litígios de pequeno valor, até 60 salários mínimos, para pessoa física, MEI, microempresa e pequena empresa. A adesão aos dois segue aberta até 30 de outubro de 2026.

Para uma empresa com autuação que combina Difal na base de PIS/Cofins e outros pontos discutidos no mesmo processo, encerrar o litígio por transação pode ser mais rápido do que aguardar a aplicação formal da tese vinculante pelo órgão julgador, principalmente quando o valor em disputa nos itens remanescentes não justifica manter o processo aberto por mais tempo. A PGFN também sinalizou a intenção de publicar, ainda em 2026, um novo edital de transação voltado a teses tributárias julgadas em repetitivo, o que reforça esse caminho como parte permanente da estratégia de encerramento de contencioso, e não como medida isolada.

Esse movimento ganha reforço institucional com o PLP 124/2022, aprovado pelo Senado por unanimidade em 12 de agosto e agora em sanção presidencial, que moderniza o Código Tributário Nacional e amplia os mecanismos de transação, mediação e arbitragem tributária. O texto confirma a direção da política fiscal: encerrar disputas por consenso, inclusive quando a tese de fundo já está pacificada a favor do contribuinte, mas o processo específico ainda não refletiu esse desfecho.

Checklist para o CFO e o diretor jurídico

  1. identificar o volume de Difal recolhido pela empresa nos últimos cinco anos, separando por operação de venda a consumidor final não contribuinte e venda a contribuinte de ICMS em outro estado;
  2. verificar se a empresa já tinha ação judicial ajuizada sobre o tema antes de 15 de março de 2017, marco que define o alcance da modulação de efeitos;
  3. ajustar, junto à área fiscal, a apuração mensal de PIS e Cofins para excluir o Difal da base de cálculo a partir de agora, revisando também o cruzamento com a escrituração de ICMS;
  4. avaliar, com a área jurídica, a viabilidade de ação para o período posterior ao marco de modulação, caso a empresa não tivesse processo anterior a 2017;
  5. mapear processos administrativos em curso no Carf ou em Delegacias de Julgamento que envolvam Difal na base de PIS/Cofins, e avaliar se compensa encerrá-los via Edital de Transação nº 9 ou nº 10/2026, com adesão até 30 de outubro;
  6. revisar contratos com plataformas de venda e marketplaces que operam a apuração de Difal em nome da empresa, para garantir que o ajuste também seja aplicado nessas operações;
  7. documentar formalmente a mudança de critério na apuração, com respaldo na tese do Tema 1.372, para reduzir o risco de questionamento futuro sobre o recolhimento a menor.

Uma decisão que fecha um capítulo, mas exige ajuste imediato

O Tema 1.372 encerra mais de dez anos de incerteza sobre um valor que, de tão comum na rotina de empresas com operação interestadual, muitas vezes passava despercebido dentro da apuração de PIS e Cofins. A unanimidade do julgamento e a base sólida em precedentes anteriores do próprio STJ e do STF tornam pouco provável qualquer reversão desse entendimento nos próximos anos.

O que resta em aberto é operacional: ajustar a apuração corrente, mapear o passivo represado e entender, caso a caso, se a modulação de efeitos deixa espaço para recuperar valores pagos no passado. Empresas com operação de comércio eletrônico e venda direta relevante, em particular, tendem a encontrar aqui um dos ajustes tributários de maior impacto financeiro direto neste segundo semestre.

O Grupo Studio revisa a apuração de PIS e Cofins de empresas com operação interestadual relevante, identificando o volume de Difal recolhido nos últimos anos, o espaço real de ajuste ou recuperação diante da modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 1.372, e a viabilidade de encerrar processos administrativos remanescentes por transação tributária.

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