
O prazo que a maioria dos departamentos fiscais está deixando passar
PIS e Cofins continuam em vigor até 31 de dezembro de 2026. A partir de 2027, os dois tributos são substituídos pela CBS, conforme o cronograma fixado pela Lei Complementar 214/2025. Esse detalhe de calendário parece administrativo, mas escondeu uma consequência prática que muitas empresas ainda não colocaram na agenda do fechamento fiscal deste ano.
A Receita Federal já confirmou que os créditos de PIS e Cofins acumulados até o fim de 2026 não se perdem com a extinção dos tributos. Eles podem ser usados de três formas: compensação com débitos de CBS apurados a partir de 2027, ressarcimento em dinheiro via PER/DCOMP, ou compensação com outros tributos federais. O crédito sobrevive à mudança de sistema.
O problema não é a perda automática do crédito. É o prazo para identificá-lo e reclamá-lo. O direito de pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior segue a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional: cinco anos, contados do pagamento. Créditos gerados em 2021 já estão no limite dessa janela em 2026, e cada mês que passa sem revisão elimina uma fatia do que poderia ser recuperado.
Por que créditos legítimos ficam parados sem uso
A não cumulatividade de PIS e Cofins, criada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, permite abater créditos sobre insumos, energia elétrica, aluguéis, depreciação de máquinas e diversas outras despesas operacionais. Na prática, poucas empresas revisam essa apuração com a mesma frequência com que revisam o IRPJ ou a CSLL.
Isso cria um padrão recorrente em due diligences e auditorias fiscais: créditos legítimos que nunca foram tomados porque a área fiscal aplicou uma interpretação mais restritiva do que a jurisprudência atual permite, ou porque a empresa mudou de atividade, de fornecedor ou de estrutura de custos sem atualizar a classificação de insumos.
Os erros mais comuns que aparecem nesse tipo de revisão incluem:
- apuração pelo regime cumulativo em períodos em que a empresa já deveria estar no regime não cumulativo, ou o inverso, gerando pagamento a maior ou a menor sem que ninguém tenha percebido a inconsistência;
- despesas com frete, embalagem, manutenção de equipamentos produtivos e serviços terceirizados essenciais à atividade que nunca entraram na base de créditos, por uma leitura antiga e mais estreita do conceito de insumo;
- resíduos de ICMS ainda incluídos na base de cálculo de PIS e Cofins em filiais, unidades ou períodos específicos, mesmo anos depois da tese que excluiu esse imposto da base ter sido pacificada;
- créditos sobre bens do ativo imobilizado apurados de forma incompleta, sobretudo em empresas que fizeram grandes investimentos em plantas ou equipamentos nos últimos cinco anos.
Nenhum desses pontos exige uma tese jurídica nova. Exige revisão técnica da apuração fiscal dos últimos exercícios, algo que qualquer departamento tributário consegue fazer, mas que raramente entra como prioridade quando a atenção está voltada para a transição da Reforma Tributária.
O que já está pacificado e pode ser aproveitado com segurança
Dois entendimentos consolidados sustentam boa parte do potencial de recuperação disponível hoje.
O primeiro é a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, com efeitos modulados a partir de 15 de março de 2017 para quem não tinha ação judicial em curso até aquela data. A tese está pacificada há anos, mas ainda aparece em revisões de compliance com valores relevantes não aproveitados, principalmente em empresas com múltiplas filiais ou sistemas fiscais fragmentados entre unidades.
O segundo é o conceito amplo de insumo para fins de crédito, definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento repetitivo do REsp 1.221.170/PR, Tema 779. O STJ afastou a interpretação restritiva das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal e fixou que o insumo deve ser avaliado pelos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, conforme detalha o STJ.
Esse critério mais amplo abriu espaço para uma lista de despesas que a Receita Federal historicamente rejeitava, indo de equipamentos de proteção individual até serviços de manutenção preventiva em linhas de produção. Empresas que não atualizaram sua matriz de créditos depois dessa decisão de 2018 provavelmente estão deixando dinheiro na mesa.
O que ainda está em disputa e não deve entrar no cálculo como certeza
Há também uma discussão relevante e ainda sem desfecho: a exclusão do ISS da base de cálculo de PIS e Cofins, discutida no Tema 118 de repercussão geral do STF, RE 592.616. O julgamento está paralisado no Plenário Virtual desde agosto de 2024, com placar empatado em cinco a cinco, e o presidente da Corte retirou o caso da pauta de fevereiro de 2026 sem nova data definida, segundo o Migalhas. A disputa envolve cerca de R$ 35,4 bilhões em valores estimados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Enquanto o Tema 118 não é julgado, qualquer projeção de crédito baseada na exclusão do ISS deve ser tratada como contingência, não como valor líquido e certo. Empresas que já ingressaram com ação judicial preservam o direito à modulação de efeitos que normalmente acompanha esse tipo de decisão. As que ainda não ingressaram precisam decidir, com orientação jurídica, se vale a pena ajuizar agora para garantir essa posição, independentemente da urgência da revisão de créditos já consolidados.
Por que revisar agora pesa mais do que revisar em 2027
Além do prazo prescricional de cinco anos que corre desde o pagamento, existe um argumento operacional para não esperar a transição da CBS terminar. A apuração de créditos de PIS e Cofins usa sistemas, planilhas e critérios que a própria equipe fiscal já domina. A partir de 2027, a atenção da área tributária estará dividida entre o novo sistema de créditos da CBS, os testes do split payment e a operação ainda residual dos tributos antigos em fase de encerramento.
Fazer a revisão retroativa de PIS e Cofins depois que a CBS já estiver em operação plena significa reconstruir uma apuração antiga usando uma equipe que já está mentalmente e operacionalmente migrada para o novo sistema. Isso aumenta o custo de revisão e o risco de erro, exatamente quando o valor a recuperar começa a encolher pela prescrição.
Para ilustrar a ordem de grandeza: uma indústria de médio porte, com receita anual de R$ 150 milhões e despesas mensais elegíveis a crédito da ordem de R$ 2 milhões que nunca foram totalmente aproveitadas, pode ter um passivo de créditos não tomados que, projetado sobre 24 a 36 meses ainda dentro do prazo de cinco anos, supera facilmente a faixa de R$ 3 milhões a R$ 5 milhões em valores a compensar ou ressarcir. O número exato só aparece depois da revisão técnica, mas a ordem de grandeza já justifica a prioridade no planejamento do segundo semestre.
A correção pela Selic muda o valor final da conta
Um detalhe que costuma ser subestimado nessa revisão é a forma de correção do crédito. Créditos de tributos federais pagos indevidamente ou a maior, quando objeto de restituição ou compensação, são corrigidos pela taxa Selic acumulada desde a data do pagamento até o mês da efetiva utilização. Isso significa que um crédito de 2021 não vale hoje o valor nominal apurado naquele ano: ele carrega mais de cinco anos de correção monetária embutida.
Esse componente financeiro muda a forma como o CFO deve enxergar o exercício de revisão. Não se trata apenas de recuperar um valor histórico, mas de recuperar esse valor já atualizado por uma taxa de juros que, no período recente, esteve em patamar elevado. Ignorar essa correção ao decidir se vale a pena investir tempo e recursos na revisão tende a subestimar o retorno real da iniciativa.
Por outro lado, essa mesma lógica reforça a urgência do prazo prescricional: quanto mais próximo do limite de cinco anos, menor o saldo remanescente de correção que ainda pode ser capturado, além do risco concreto de perder o direito ao crédito por decurso de prazo.
Checklist para o CFO organizar a revisão antes do fim de 2026
Uma revisão de créditos de PIS e Cofins bem conduzida segue uma sequência relativamente previsível:
- levantar a apuração de PIS e Cofins dos últimos cinco anos, identificando o regime aplicado (cumulativo ou não cumulativo) em cada período e unidade da empresa;
- reclassificar as despesas operacionais à luz do critério de essencialidade e relevância fixado pelo STJ no Tema 779, sem se limitar à lista restritiva que a Receita Federal aplicava antes de 2018;
- confirmar que o ICMS foi integralmente excluído da base de cálculo em todas as filiais, sistemas e períodos, já que inconsistências residuais são comuns em empresas com operação descentralizada;
- mapear créditos sobre bens do ativo imobilizado adquiridos nos últimos cinco anos, verificando se a apropriação seguiu a forma mais vantajosa disponível para cada tipo de bem;
- decidir, com base no fluxo de caixa da empresa, qual das três formas de uso do crédito faz mais sentido: compensação imediata com outros tributos federais, ressarcimento via PER/DCOMP, ou reserva para abater débitos futuros de CBS;
- documentar cada crédito apurado com memória de cálculo e fundamentação técnica, porque a Receita Federal pode questionar a compensação em fiscalização posterior, e só a documentação contemporânea sustenta a defesa.
Esse roteiro não depende de nenhuma tese nova ou arriscada. Ele organiza o que já está pacificado na jurisprudência e transforma isso em caixa ou em compensação tributária efetiva, dentro do prazo que a lei ainda permite.
O crédito não desaparece, mas o tempo para reclamá-lo sim
A extinção de PIS e Cofins em 2027 não elimina o direito ao crédito acumulado até lá. Elimina, na prática, a atenção que a maioria das empresas dedica a esse tema, porque a energia da área fiscal já está voltada para os desafios da CBS e do IBS. É justamente esse desvio de foco que costuma deixar créditos legítimos sem uso até o prazo de cinco anos se esgotar.
O Grupo Studio revisa a apuração de PIS e Cofins dos últimos exercícios, aplica os critérios já pacificados por STF e STJ e organiza a documentação necessária para transformar créditos parados em compensação ou ressarcimento efetivo. Se sua empresa não revisita essa apuração desde antes da Reforma Tributária, o segundo semestre de 2026 é a janela que resta para fazer essa conta valer.