
Um em cada dois empreendimentos com recursos federais está parado
O Brasil fechou 2025 com 11.469 obras públicas paralisadas, o equivalente a cerca de 50% dos empreendimentos financiados com recursos federais em andamento no país. Os dados são do Painel de Obras Paralisadas do Tribunal de Contas da União (TCU) e mostram que a interrupção desses projetos já representa R$ 15,9 bilhões em recursos públicos investidos e não convertidos em entrega, segundo reportagem da Revista Apólice.
Para incorporadoras, condomínios, empresas privadas e órgãos públicos que contratam obras e serviços de engenharia, esse número não é uma estatística distante. É o retrato de um risco de contraparte real: o de contratar uma construtora ou prestadora de serviço que, por dificuldades financeiras, insolvência ou má gestão do contrato, simplesmente abandona a execução no meio do caminho.
É exatamente esse risco que está impulsionando um dos movimentos mais relevantes do mercado segurador brasileiro em 2026: o crescimento acelerado do Seguro Garantia.
O boom do Seguro Garantia em números
Dados da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) mostram que o Seguro Garantia registrou crescimento de 23,6% na arrecadação em todo o Brasil. Na região de atuação do Sindicato das Seguradoras Norte e Nordeste (Sindsegnne), que reúne 13 estados das duas regiões, o avanço foi ainda mais expressivo, de 65,1%, conforme apurou a CQCS.
O ramo superou R$ 6,3 bilhões em prêmios emitidos em 2025 e a projeção de mercado é encerrar 2026 entre R$ 6,7 bilhões e R$ 7 bilhões, com crescimento estimado de 12,1% no ano segundo projeções da própria CNseg. O movimento reflete três forças que se somam ao mesmo tempo: a consolidação das exigências de garantia da Lei 14.133/2021, a pressão por reduzir o estoque de obras paralisadas no país, e a entrada em vigor do novo Marco Legal dos Seguros.
O que é e como funciona o Seguro Garantia
O Seguro Garantia é uma apólice que funciona como proteção de performance contratual. Se o tomador, ou seja, a empresa contratada para executar a obra, o serviço ou o fornecimento, não cumprir as obrigações previstas no contrato ou no edital, o segurado, que é o contratante, pode acionar a apólice conforme as condições pactuadas.
A operação envolve quatro papéis bem definidos:
- Tomador: a empresa que assume a obrigação contratual, geralmente a construtora, prestadora de serviço ou fornecedora;
- Segurado: quem contrata a garantia, podendo ser um órgão público, uma incorporadora, um condomínio ou uma empresa privada;
- Seguradora: quem emite a apólice e assume o risco financeiro dentro das condições contratadas;
- Corretora especializada: quem estrutura a solução, traduz o edital ou contrato em cobertura, e acompanha o processo até um eventual sinistro.
O produto é regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), atualmente por meio da Circular Susep nº 662/2022, que padroniza cláusulas, coberturas e procedimentos técnicos para o mercado.
Lei 14.133/2021: a cláusula de retomada mudou o jogo
A Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, reforçou de forma estrutural o papel das garantias contratuais. Em regra, a garantia exigida pode chegar a até 5% do valor inicial do contrato, com possibilidade de majoração para até 10% conforme o risco e a complexidade do objeto. Em contratos de grande vulto, esse percentual pode alcançar até 30% do valor inicial, e é nesse patamar que entra o ponto mais decisivo da lei para o mercado de seguros: a cláusula de retomada, também chamada de step-in.
Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir que a apólice de Seguro Garantia preveja essa cláusula. Na prática, em caso de inadimplência relevante do tomador, a cláusula pode obrigar a seguradora a assumir diretamente a execução e concluir o objeto do contrato, seja por conta própria ou por meio de subcontratação, ou, alternativamente, pagar a integralidade da importância segurada, conforme o regramento previsto no contrato e na apólice.
A lei também trouxe uma regra prática de planejamento que costuma passar despercebida: quando o contratado optar pelo Seguro Garantia, o edital deve prever prazo mínimo de um mês, contado da homologação e antes da assinatura do contrato, para a apresentação da apólice. Empresas que não se organizam com antecedência, tanto do lado do contratante que exige a garantia quanto do tomador que precisa contratá-la, correm o risco de perder prazo de assinatura e cronograma do próprio contrato.
O novo Marco Legal dos Seguros também pesa nessa conta
Paralelamente às mudanças trazidas pela Lei 14.133, o mercado segurador brasileiro passou por uma transformação regulatória própria. A Lei 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, entrou em vigor em dezembro de 2025 e é a primeira legislação brasileira dedicada exclusivamente ao contrato de seguro, unificando regras que antes estavam dispersas entre o Código Civil e o Decreto-Lei 73/1966, segundo comunicado da própria Susep.
A nova lei redefine conceitos centrais do contrato de seguro, altera regras de prova, prescrição e interpretação de cláusulas, e amplia a proteção do segurado em pontos específicos. Para o Seguro Garantia, o efeito prático é uma exigência maior de precisão na contratação: a agenda regulatória da Susep para 2026 já sinaliza a revisão das normas aplicáveis ao produto para adequá-las ao novo marco legal, com ajustes esperados em cláusulas padrão, critérios de fiscalização e procedimentos de supervisão.
Na prática, isso eleva o padrão de exigência na contratação, na execução e na gestão do Seguro Garantia, reforçando a importância de uma abordagem preventiva, com atenção redobrada à qualidade da informação prestada à seguradora, à consistência contratual entre apólice e contrato principal, e à governança de todo o processo.
Seguro Garantia, fiança bancária ou caução: o que preserva o caixa
Para o CFO que precisa decidir qual instrumento de garantia usar, seja como contratante exigindo a garantia de um fornecedor, seja como tomador tendo que apresentá-la, a escolha tem efeito direto sobre capital de giro e linhas de crédito disponíveis.
- Caução em dinheiro: imobiliza caixa diretamente, com impacto imediato sobre o capital de giro da empresa;
- Fiança bancária: costuma consumir limite de crédito junto ao banco e pode ter custo elevado, além de regras contratuais próprias que variam por instituição;
- Seguro Garantia: tende a preservar caixa e linhas bancárias, desde que a empresa tomadora seja bem analisada e apresente um dossiê financeiro consistente à seguradora.
Essa diferença explica boa parte do apetite crescente por Seguro Garantia entre empresas de médio e grande porte: ele libera capital de giro que ficaria retido em caução ou consumido em limite bancário, sem abrir mão da exigência de garantia que o contrato ou o edital impõe.
Onde o risco se concentra na prática
Empreendimentos que ficam paralisados por dificuldades financeiras da construtora geram uma cadeia de impactos que vai além do canteiro de obras: incorporadoras perdem cronograma de entrega e enfrentam multas contratuais, condomínios em construção veem o investimento dos compradores travado, investidores institucionais reavaliam a exposição ao setor, e órgãos públicos respondem por obras inacabadas que já consumiram recursos do orçamento.
O representante do Sindsegnne, Altevir Junior, resume o papel do produto nesse cenário: “o Seguro Garantia funciona como um mecanismo de proteção para o contratante. Se houver o descumprimento das obrigações previstas em contrato, a seguradora pode ser acionada para cumprir o que está estabelecido na apólice, reduzindo os impactos financeiros e operacionais decorrentes da interrupção da obra”, afirmou em entrevista à Revista Apólice.
Vale reforçar um ponto que costuma gerar confusão: o Seguro Garantia não cobre automaticamente todos os custos do empreendimento nem substitui integralmente a construtora. A cobertura está limitada às condições e ao valor efetivamente contratado na apólice, o que torna a qualidade da contratação, e não apenas a existência do seguro, o fator decisivo para a proteção real do contratante.
Erros comuns que esvaziam a proteção do Seguro Garantia
- aceitar apólice com objeto genérico, que não reflete com precisão o escopo, os marcos e as multas previstas no contrato principal;
- não alinhar a vigência da apólice ao prazo real do contrato, incluindo prorrogações e aditivos, deixando períodos sem cobertura;
- desconhecer os gatilhos e prazos de aviso de sinistro, o que pode inviabilizar o acionamento no momento em que o descumprimento se torna evidente;
- tratar a cláusula de retomada como detalhe técnico do edital, sem avaliar previamente sua compatibilidade com a capacidade operacional da seguradora escolhida;
- negociar a contratação da apólice sem envolver a área financeira e jurídica da empresa desde o início, deixando toda a estruturação a cargo de um terceiro sem alinhamento com a estratégia de caixa do negócio.
Checklist para o CFO avaliar o Seguro Garantia
- mapear todos os contratos e editais em que a empresa figura como contratante ou como tomador de garantia, identificando qual modalidade de garantia está sendo usada hoje;
- comparar o custo e o efeito sobre caixa e linhas de crédito de caução, fiança bancária e Seguro Garantia para cada contrato relevante;
- verificar, em contratos de obras e serviços de engenharia de grande vulto, se a cláusula de retomada está prevista e se é compatível com a operação real da empresa;
- revisar a redação da apólice contra o contrato principal, conferindo objeto, vigência, multas e marcos de execução;
- organizar previamente a documentação financeira e operacional exigida pelas seguradoras, para não perder o prazo mínimo de um mês da Lei 14.133 na apresentação da garantia;
- acompanhar a agenda regulatória da Susep para 2026, que deve revisar as normas do Seguro Garantia à luz do novo Marco Legal dos Seguros.
Proteção contratual como estratégia financeira, não como formalidade
O crescimento de dois dígitos do Seguro Garantia em 2026 não é um fenômeno isolado do mercado segurador. É a resposta direta a um problema estrutural da economia brasileira, o de obras e contratos que param no meio do caminho, e a uma legislação que passou a tratar a garantia contratual como peça central da gestão de risco, e não como exigência burocrática de edital.
Para o CFO, a decisão relevante não é apenas se a empresa vai contratar um Seguro Garantia. É se a empresa está usando esse instrumento, do lado que exige a garantia ou do lado que a apresenta, de forma estratégica: preservando caixa, protegendo contratos críticos e reduzindo a exposição a uma contraparte que pode não concluir o que foi contratado.
O Grupo Studio apoia empresas na análise de risco de contraparte em contratos de obras e serviços, na estruturação financeira de garantias contratuais e na revisão de apólices de Seguro Garantia frente às exigências da Lei 14.133 e do novo Marco Legal dos Seguros. Se sua empresa contrata ou executa obras e serviços de engenharia, este é o momento de revisar se a garantia em uso protege de fato o negócio.