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STF: dívida tributária só barra dividendos em três hipóteses

  • julho | 2026
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O STF acabou de redesenhar o risco de distribuir lucros com dívida tributária em aberto

Em julgamento virtual encerrado em 26 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu a análise da ADI 5.161, ação proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 32 da Lei 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei 8.212/1991. Essas normas proíbem que empresas com débito tributário não garantido perante a União distribuam lucros, bonificações ou participações a sócios, acionistas e diretores, sob pena de multa de 50% dos valores distribuídos, limitada a 50% do débito.

Prevaleceu, por maioria, a tese formulada pelo ministro Cristiano Zanin: a multa só é constitucional quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa por nenhuma das causas do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e o débito não estiver garantido nos moldes do artigo 9º da Lei 6.830/1980. Os três requisitos são cumulativos, conforme noticiado pela Consultor Jurídico.

Para o CFO e o Diretor Jurídico de empresas com passivo tributário em qualquer estágio, discutido, parcelado, depositado em juízo ou definitivamente inscrito, essa decisão redefine em que hipóteses a distribuição de lucros pode ocorrer com segurança e em quais ela ainda representa risco real de autuação.

Uma norma de 1964 que nunca teve aplicação pacífica

O artigo 32 da Lei 4.357/1964 existe há seis décadas, mas ganhou contornos de disputa relevante depois de sucessivas alterações regulamentares que ampliaram a interpretação administrativa da Receita Federal sobre o que conta como “débito não garantido”. A OAB sustentava, na ação, que a vedação configura sanção política, mecanismo indireto para forçar o pagamento de tributos, incompatível com a livre iniciativa e o devido processo legal.

A União, a AGU e a Procuradoria-Geral da República defenderam a constitucionalidade da norma, argumentando que ela protege o crédito tributário contra o esvaziamento patrimonial de empresas devedoras. O julgamento se arrastou por anos, com sucessivos pedidos de vista, inclusive um do próprio ministro Zanin, que interrompeu a análise em março de 2026 antes de apresentar o voto que acabou prevalecendo.

As três correntes que dividiram o Supremo

Barroso e o critério do patrimônio reservado

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou antes de se aposentar. Para ele, a norma é legítima em sua finalidade, mas se torna desproporcional quando a empresa devedora já reservou bens ou rendas suficientes para quitar integralmente a dívida. Nesse cenário, segundo Barroso, não há risco concreto ao crédito público que justifique impedir a distribuição de lucros. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Dino e a validação irrestrita da proibição

Em sentido oposto, o ministro Flávio Dino considerou que os dispositivos não configuram sanção política em nenhuma hipótese, porque não impedem o funcionamento da empresa nem inviabilizam sua atividade econômica, restringindo apenas a remuneração de sócios enquanto a dívida não é regularizada. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e votou pela manutenção integral das normas, sem qualquer temperamento.

Zanin e os três requisitos cumulativos, a corrente vencedora

O ministro Cristiano Zanin não acompanhou integralmente nenhuma das duas posições anteriores. Para ele, o problema não está na existência da norma, mas na amplitude com que a Receita Federal a vinha aplicando administrativamente, inclusive em situações nas quais não existe ainda “crédito tributário líquido, certo e exigível”. Segundo o ministro, a multa não pode incidir sobre mera provisão contábil, porque o crédito tributário só se constitui a partir do lançamento pela autoridade fiscal ou da declaração do próprio contribuinte.

Foi esse entendimento, mais estruturado em requisitos objetivos e verificáveis, que obteve maioria no plenário virtual.

Os três requisitos que agora definem se a multa é devida

De acordo com a tese vencedora, a multa por distribuição de lucros só é constitucional quando, cumulativamente:

  1. O crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, o que pressupõe o encerramento da fase de lançamento e da discussão administrativa;
  2. A exigibilidade do crédito não estiver suspensa por nenhuma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que incluem moratória, depósito do montante integral, recursos administrativos com efeito suspensivo, liminares e parcelamento;
  3. O débito não estiver garantido por nenhuma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei 6.830/1980, como depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora de bens.

A ausência de qualquer um desses três elementos afasta a multa. Na prática, isso significa que débitos ainda em discussão administrativa, débitos com exigibilidade suspensa por parcelamento ou depósito, e débitos já garantidos deixam de sustentar a penalidade, mesmo que a empresa distribua lucros normalmente aos sócios.

O que muda na prática para quem decide sobre dividendos

A tese vencedora reorganiza o mapa de risco que o CFO precisa considerar antes de aprovar a distribuição de lucros. Os cenários mais comuns na rotina de uma empresa de médio e grande porte passam a ter respostas mais claras:

  • Débito ainda em discussão administrativa (impugnação, recurso ao Carf): a exigibilidade está suspensa, a multa não se aplica, e a distribuição de lucros pode ocorrer sem o risco de autuação com base nessas normas;
  • Débito parcelado, dentro de programa regular, com parcelas em dia: a exigibilidade está suspensa pelo artigo 151, inciso VI, do CTN, o que também afasta a multa;
  • Débito com depósito judicial do montante integral: a suspensão da exigibilidade decorrente do depósito também impede a aplicação da penalidade;
  • Débito garantido por seguro-garantia, fiança bancária ou penhora: mesmo que definitivamente inscrito e exigível, a existência de garantia nos moldes da Lei de Execuções Fiscais afasta a multa;
  • Débito definitivamente inscrito, exigível e sem qualquer garantia: esse é o único cenário em que os três requisitos se cumprem simultaneamente, e a multa de até 50% dos lucros distribuídos permanece um risco real.

Empresas que hoje travam distribuições de lucros por excesso de cautela, mesmo com débitos discutidos administrativamente ou já garantidos, estavam, na prática, se autoimpondo uma restrição que a própria tese do STF agora afasta.

O risco que continua vivo e onde ele se concentra

A decisão não elimina o risco para todas as empresas. Para grupos com passivo tributário definitivamente inscrito em dívida ativa da União, sem qualquer discussão pendente e sem garantia oferecida, a exposição à multa de 50% dos valores distribuídos, limitada a 50% do débito, continua de pé.

Esse cenário é mais comum do que se imagina em empresas que optaram por não parcelar nem garantir débitos antigos, seja por avaliação de custo, seja por entender que a discussão já havia se esgotado sem tomar a providência formal de oferecer garantia. Nesses casos, a distribuição de lucros sem antes regularizar ao menos um dos três requisitos, quitação, suspensão ou garantia, mantém a empresa e seus administradores expostos à autuação.

Como estruturar a decisão de distribuir lucros a partir de agora

Diante da nova baliza fixada pelo STF, a rotina de aprovação de distribuição de lucros e dividendos em empresas com qualquer passivo tributário federal deveria passar a incluir, de forma sistemática:

  1. Levantamento de todos os débitos tributários federais e previdenciários da empresa, com status atualizado de constituição, inscrição em dívida ativa, exigibilidade e garantia;
  2. Classificação de cada débito segundo os três requisitos da tese de Zanin, identificando quais ainda contam com discussão administrativa, parcelamento ou depósito em curso;
  3. Avaliação, para os débitos que já preenchem os três requisitos cumulativos, do custo e benefício de oferecer garantia formal antes da distribuição, como alternativa a suspender a política de dividendos;
  4. Documentação da análise jurídica que fundamentou a decisão de distribuir lucros, para servir de defesa em eventual autuação futura;
  5. Revisão periódica desse mapeamento, já que um débito discutido administrativamente pode se tornar definitivo a qualquer momento, alterando o enquadramento nos três requisitos.

Empresas em processo de M&A ou due diligence para captação também devem incorporar essa análise: um histórico de distribuição de lucros durante período em que a empresa tinha débito definitivamente inscrito, exigível e sem garantia representa passivo contingente que pode aparecer na due diligence de um investidor ou comprador.

O que ainda pode mudar antes de a tese virar jurisprudência definitiva

O julgamento em plenário virtual define o resultado por maioria, mas a formalização da tese depende da publicação da ata de julgamento e do acórdão, etapa em que o teor exato da modulação de efeitos costuma ser esclarecido. Zanin também apontou que a aplicação da multa não depende do ajuizamento da execução fiscal, o que é um detalhe técnico relevante para quem avalia o risco antes mesmo de a Fazenda executar a dívida judicialmente.

Até a publicação do acórdão, a orientação prudente para o CFO é tratar a tese vencedora como parâmetro já consolidado para fins de planejamento, mas acompanhar a redação final para verificar se algum ponto específico, como o marco temporal de aplicação da nova interpretação a autuações já lavradas, foi ajustado no texto definitivo.

Uma decisão que exige mapeamento de passivo, não uma leitura superficial da manchete

A tese fixada pelo STF na ADI 5.161 não é uma liberação geral para distribuir lucros independentemente de dívida tributária, e também não é a manutenção de uma trava indiscriminada como a que vigorava na leitura mais ampla que a Receita Federal vinha adotando. É uma régua de três requisitos objetivos, que exige de cada empresa um mapeamento preciso do seu próprio passivo tributário federal antes de qualquer decisão sobre dividendos.

O Grupo Studio assessora empresas no mapeamento de passivo tributário federal e previdenciário à luz dos três requisitos definidos pelo STF, na estruturação de garantias quando necessário e na documentação da governança que sustenta decisões de distribuição de lucros em cenários de dívida tributária em qualquer estágio. Quem ainda decide sobre dividendos com base na leitura mais restritiva anterior pode estar deixando de distribuir lucros que a nova tese do STF já autoriza.

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