
O relógio está correndo: o que acontece até 30 de junho
A Receita Federal publicou, em 6 de abril de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026, que regulamentou os prazos de declaração e recolhimento do Adicional da CSLL, o mecanismo brasileiro de implementação do Pilar 2 da OCDE. A norma definiu que os valores apurados no exercício de 2025 devem ser informados via DCTFWeb até o último dia útil de junho de 2026. O pagamento segue no mês subsequente: último dia útil de julho de 2026.
Para muitos grupos empresariais enquadrados nessa obrigação, este é o primeiro ano de aplicação efetiva. O Adicional da CSLL foi instituído pela Lei nº 15.079/2024, publicada em 27 de dezembro de 2024, o que significa que parte das equipes tributárias de grandes empresas ainda está mapeando a exposição, avaliando os safe harbours disponíveis e ajustando os sistemas de apuração para uma regra que nunca havia sido cobrada antes. O prazo chegou antes de muitas empresas estarem prontas.
Este artigo explica o que é o Adicional da CSLL, quem está sujeito, como funciona o cálculo, quais proteções temporárias existem e o que o CFO e o Diretor Tributário precisam verificar antes do final do mês.
O que é o Pilar 2 e por que o Brasil aderiu
O Pilar 2 é um conjunto de regras desenvolvido pela OCDE no âmbito do projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) para garantir que grupos multinacionais paguem uma alíquota efetiva mínima de 15% de imposto sobre a renda em cada jurisdição em que operam. O objetivo é eliminar o incentivo à transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação, as chamadas jurisdições de conveniência fiscal.
A lógica é simples: se um grupo multinacional com operações no Brasil paga, em alguma de suas jurisdições de atuação, uma alíquota efetiva inferior a 15%, o Pilar 2 permite que outra jurisdição cobre o diferencial. O Brasil, ao implementar o QDMTT, variante doméstica do imposto mínimo global, garantiu que seja o próprio país quem cobra esse diferencial sobre os lucros brasileiros do grupo, e não uma jurisdição estrangeira.
A implementação brasileira se deu por meio do Adicional da CSLL, que incide sobre o lucro das entidades do grupo localizadas no Brasil sempre que a alíquota efetiva consolidada do grupo nessas entidades for inferior a 15%. Em agosto de 2025, a OCDE concedeu ao Adicional da CSLL o reconhecimento provisório de QDMTT Qualificado, o que significa que grupos multinacionais estrangeiros não sofrerão dupla tributação sobre os lucros das suas entidades brasileiras pela regra de seus países de origem, desde que o Adicional da CSLL tenha sido devidamente apurado e recolhido.
Quem está sujeito: o limite de €750 milhões
O Adicional da CSLL aplica-se aos grupos de empresas multinacionais, assim definidos como conjuntos de entidades ligadas por controle ou participação societária relevante, que tenham registrado receita bruta consolidada anual superior a € 750 milhões em pelo menos dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao exercício em apuração.
O limite de € 750 milhões, convertido para reais com câmbio aproximado de 2025, representa cerca de R$ 4,7 bilhões de receita consolidada do grupo global. Não é o faturamento da entidade brasileira: é o faturamento total do grupo, incluindo todas as jurisdições de atuação.
Isso cria um universo de enquadramento que vai muito além das empresas que se reconhecem como “multinacionais”. Um grupo com operações primárias no Brasil que tenha subsidiárias em mais de um país, ou um grupo estrangeiro com entidades brasileiras cujo faturamento global supere esse limiar, está potencialmente sujeito à obrigação. A análise exige mapeamento da estrutura societária global e verificação das receitas consolidadas reportadas na demonstração financeira do grupo.
A Lei nº 15.079/2024 também prevê exceções específicas: fundos de investimento que são entidades-mãe últimas do grupo, organizações governamentais, organizações internacionais, entidades sem fins lucrativos e fundos de pensão podem, em certas condições, estar fora do escopo. A verificação dessas exceções precisa ser feita caso a caso.
Como o cálculo funciona: alíquota efetiva e o top-up
O mecanismo do Adicional da CSLL exige, em essência, o cálculo da alíquota efetiva de tributação do grupo multinacional no Brasil. O processo tem quatro etapas principais.
1. Apuração do lucro excedente qualificado (Qualified Net Income). O ponto de partida é o lucro contábil das entidades brasileiras do grupo, ajustado por uma série de adições e exclusões definidas nas regras do Pilar 2, como rendimentos de dividendos excluídos, ganhos de capital em determinadas alienações e ajustes de imposto diferido. O resultado é o chamado GloBE Net Income, ou lucro líquido GloBE.
2. Apuração dos impostos cobertos (Covered Taxes). Calculam-se todos os tributos sobre a renda pagos ou acumulados pelas entidades brasileiras durante o exercício, incluindo IRPJ, CSLL e tributos equivalentes, com ajustes para impostos diferidos e para variações de alíquota de imposto diferido que a legislação determina tratar de forma específica.
3. Cálculo da alíquota efetiva (Effective Tax Rate, ETR). A ETR é obtida dividindo-se os impostos cobertos ajustados pelo lucro líquido GloBE. Se a ETR for igual ou superior a 15%, nenhum Adicional da CSLL é devido para o exercício.
4. Cálculo do top-up. Se a ETR for inferior a 15%, o Adicional da CSLL é calculado sobre o lucro excedente qualificado, à alíquota necessária para elevar a tributação efetiva ao patamar mínimo global. Existe ainda uma dedução por substância econômica: valores calculados com base na folha de pagamento e nos ativos tangíveis das entidades brasileiras podem ser excluídos da base de cálculo, reconhecendo a atividade econômica real do grupo no Brasil.
Os safe harbours de transição: o que protege sua empresa nos primeiros anos
Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, a OCDE estabeleceu safe harbours de transição, mecanismos simplificados que permitem às empresas evitar o cálculo completo do GloBE se certos testes simplificados forem atendidos. A IN RFB nº 2.319/2026 incorporou esses safe harbours ao regramento brasileiro.
Existem três testes alternativos. Basta que a empresa atenda a qualquer um deles para que o Adicional da CSLL seja considerado zero para aquele exercício, sem necessidade de percorrer o cálculo completo.
Teste da alíquota simplificada. Se a alíquota efetiva estimada, calculada com base nos dados da CbCR (Country-by-Country Report) e do resultado financeiro consolidado, for igual ou superior a 15%, o Adicional da CSLL é presumido como zero para o exercício.
Teste da receita de rotina. Se o GloBE Income do grupo no Brasil for inferior ou igual à dedução por substância calculada de forma simplificada, o Adicional da CSLL é presumido como zero.
Teste do lucro de rotina. Se o grupo reportou prejuízo ou lucro inferior ao mínimo determinado pela fórmula de substância para o Brasil, o Adicional da CSLL também é presumido como zero.
A utilização do safe harbour precisa ser declarada explicitamente na DCTFWeb. A mera não apuração do GloBE completo sem a declaração formal do safe harbour pode ser tratada como omissão, com as implicações de autuação correspondentes. O preenchimento correto do campo específico na declaração é tão importante quanto o cálculo em si.
O que a IN RFB nº 2.319/2026 regulamentou: os detalhes operacionais
A IN RFB nº 2.319/2026, publicada em 6 de abril de 2026, alterou as Instruções Normativas nº 2.228/2024 e nº 2.237/2024 para operacionalizar a apuração e a declaração. Os pontos mais relevantes para a operação do departamento tributário são os seguintes.
Código de receita para recolhimento. O pagamento do Adicional da CSLL deve ser feito com o código de receita 1809 no DARF ou no sistema de pagamento integrado. O uso de código errado pode gerar problemas de identificação do recolhimento, com risco de saldo devedor não identificado.
Declaração via DCTFWeb. O Adicional da CSLL é informado na DCTFWeb, com módulo específico para o Pilar 2. A entidade declarante é, em regra, a entidade-mãe do grupo no Brasil, ou a entidade brasileira designada para fins de cumprimento local, caso o grupo opte por essa estrutura.
Prazo da primeira declaração: fim de junho de 2026. Para o exercício fiscal de 2025, o prazo de entrega da DCTFWeb com o Adicional da CSLL encerra-se no último dia útil de junho de 2026. O pagamento correspondente pode ser feito até o último dia útil de julho de 2026.
Informações necessárias. A declaração exige os dados de GloBE Income, Covered Taxes, ETR calculada ou estimada (no caso dos safe harbours), e a indicação explícita de qual safe harbour foi utilizado, se aplicável. A documentação de suporte, especialmente os cálculos de ETR e substância, precisa estar disponível para eventual fiscalização.
O reconhecimento da OCDE e o que ele significa para grupos com estrutura internacional
Em agosto de 2025, a OCDE atualizou seu Registro Central de Legislações do Tributo Mínimo Global e concedeu ao Adicional da CSLL dois reconhecimentos simultâneos: o status de QDMTT Qualificado e o status de QDMTT Safe Harbour.
O primeiro reconhecimento significa que o Adicional da CSLL atende aos padrões técnicos da OCDE, o que é condição para que os demais países do Pilar 2 reconheçam que o Brasil já tributou os lucros das entidades brasileiras ao mínimo global e não apliquem suas próprias regras de top-up sobre esses lucros.
O segundo reconhecimento, o QDMTT Safe Harbour, vai além. Ele garante que grupos multinacionais estrangeiros com entidades no Brasil podem, para fins de cálculo do seu top-up nas jurisdições de origem, presumir que a ETR no Brasil é igual ou superior a 15% se o QDMTT brasileiro tiver sido devidamente apurado e recolhido. Em termos práticos, grupos com matriz fora do Brasil não precisam recalcular a ETR brasileira pelo método GloBE completo para fins das suas próprias obrigações de Pilar 2: o recolhimento correto do Adicional da CSLL no Brasil é suficiente.
Isso tem implicação direta para grupos com matriz nos EUA, Europa ou outros países que já implementaram o Pilar 2: o compliance tributário da entidade brasileira passa a ser condição para o compliance da entidade-mãe no exterior. A falha no recolhimento ou na declaração do Adicional da CSLL no Brasil pode gerar exposição na jurisdição da matriz.
O impacto no planejamento tributário: o que muda estruturalmente
O Adicional da CSLL não é apenas mais um tributo a calcular e pagar. Ele representa uma mudança estrutural na forma como grandes grupos empresariais fazem planejamento tributário, e qualquer reorganização societária, aquisição ou desinvestimento no Brasil precisa agora incorporar esse elemento como variável central.
Reorganizações societárias. Fusões, cisões, incorporações e reestruturações intragrupo que alterem o patrimônio líquido das entidades brasileiras afetam tanto o GloBE Income quanto os Covered Taxes. O timing dessas operações passa a ter impacto direto na ETR do exercício e, consequentemente, no Adicional da CSLL devedor.
Operações de M&A. Na aquisição de uma empresa brasileira por um grupo estrangeiro sujeito ao Pilar 2, a ETR histórica da target passa a ser informação de due diligence. Uma target com histórico de tributação efetiva abaixo de 15%, por uso intensivo de incentivos fiscais, regimes especiais ou créditos tributários, pode gerar obrigação de top-up imediata após a aquisição, afetando o retorno projetado da operação.
Incentivos fiscais e regimes especiais. Incentivos regionais, como os da Zona Franca de Manaus, SUDAM e SUDENE, ou setoriais, como a Lei do Bem, desonerações e regimes aduaneiros especiais, que reduzem a carga tributária abaixo de 15% de ETR efetiva agora geram obrigação de Adicional da CSLL. O benefício fiscal continua existindo, mas é neutralizado, ao menos parcialmente, pelo top-up. O modelo financeiro de qualquer investimento que dependa de incentivo fiscal precisa ser revisado com essa variável incorporada.
Estruturas de holding. Holdings com participações societárias em múltiplas entidades brasileiras precisam verificar se a consolidação das ETRs por jurisdição, que no modelo GloBE agrega todas as entidades de um mesmo grupo numa mesma jurisdição, resulta em ETR consolidada abaixo de 15%. Uma holding com receita de dividendos e baixa tributação efetiva pode puxar a ETR do grupo no Brasil para abaixo do limiar.
O que o CFO e o Diretor Tributário precisam fazer antes de 30 de junho
O prazo é curto. O checklist mínimo para as próximas duas semanas é o seguinte.
1. Confirme se o grupo está no escopo. Verifique a receita bruta consolidada global do grupo nos exercícios de 2021 a 2024. Se em dois ou mais desses anos a receita superou € 750 milhões, o grupo está potencialmente sujeito ao Adicional da CSLL para 2025.
2. Mapeie as entidades brasileiras do grupo. Identifique quais entidades sediadas no Brasil fazem parte do grupo multinacional, incluindo subsidiárias, filiais e entidades com controle compartilhado (joint ventures). Cada entidade relevante entra no cálculo do GloBE Income e dos Covered Taxes para o Brasil.
3. Avalie os safe harbours de transição. Antes de percorrer o cálculo GloBE completo, verifique se o grupo atende a qualquer um dos três testes de safe harbour. Para muitos grupos com carga tributária efetiva histórica elevada no Brasil, a aplicação do safe harbour é a resposta mais simples, mas precisa ser formalmente declarada.
4. Calcule o GloBE Income e os Covered Taxes do Brasil para 2025. Se os safe harbours não forem aplicáveis ou o grupo optar por não utilizá-los, o cálculo completo precisa ser feito com base nos demonstrativos financeiros de cada entidade brasileira, com os ajustes previstos na Lei nº 15.079/2024 e na IN RFB nº 2.319/2026.
5. Prepare e entregue a DCTFWeb com o módulo do Pilar 2. A declaração deve ser enviada até o último dia útil de junho de 2026. Verifique com antecedência se o sistema da Receita Federal já está operacional para o módulo específico do Adicional da CSLL, pois em primeiro ano de implementação problemas técnicos no portal não são incomuns.
6. Informe a matriz ou os acionistas estrangeiros. Se o grupo tem entidades-mãe fora do Brasil sujeitas ao Pilar 2 em suas jurisdições, o resultado da apuração brasileira, inclusive a eventual aplicação de safe harbour, precisa ser comunicado para fins do compliance global do grupo.
O prazo de junho é o primeiro de muitos
O Adicional da CSLL é uma obrigação permanente, não uma medida transitória. A partir de 2026, o prazo de declaração passará a ser o sexto mês após o encerramento do exercício fiscal de forma recorrente. Grupos que não montaram um processo robusto de apuração para o primeiro ano enfrentarão o mesmo desafio a cada ciclo, com a agravante de que os safe harbours de transição só valem até 2026.
A complexidade do cálculo GloBE, com seus múltiplos ajustes, a variável de substância por jurisdição, o tratamento de impostos diferidos e as regras de alocação entre entidades do mesmo grupo, exige sistemas e processos específicos. Empresas que dependem apenas de planilhas manuais para fazer essa apuração estão assumindo um risco operacional e de compliance que se intensifica a cada exercício.
O prazo imediato é junho de 2026. Mas a decisão estratégica que o CFO precisa tomar é maior: como estruturar, permanentemente, o processo de compliance do Pilar 2 dentro do ciclo tributário anual do grupo.
O Grupo Studio acompanha a implementação do Adicional da CSLL e do Pilar 2 da OCDE no Brasil, e pode apoiar o diagnóstico de enquadramento, a avaliação de safe harbours, o cálculo do GloBE Income e a preparação da DCTFWeb. Se o seu grupo ainda não concluiu a apuração para o exercício de 2025, o tempo útil para corrigi-lo é agora.