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Cármen Lúcia suspende dez cláusulas de convênio sobre substituição tributária

  • março | 2017
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Cármen Lúcia suspende dez cláusulas de convênio sobre substituição tributária

A ação proposta pela CNI alega que alterações promovidas pelo convênio, somente poderiam ser feitas por lei complementar

Em decisão liminar, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu dez cláusulas do Convênio ICMS 52/2017, que trata das operações interestaduais sujeitas a substituição tributária. Segundo a ministra, as cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do ato violam a cláusula constitucional de reserva de lei.

Diante da urgência, já que o Convênio ICMS 52 entrará em vigor nesta segunda-feira (1º/12), a ministra deferiu a liminar antes mesmo de receber as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que alegou, entre outras coisas, que as alterações promovidas pelo convênio relativas ao regime de substituição tributária no âmbito do ICMS somente poderiam ser feitas por lei complementar. Entre as inovações trazidas pela norma está a inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em sua própria base de cálculo.

 

 

O argumento foi reconhecido pela ministra Cármen Lúcia: “Cumpre anotar, especialmente no que concerne às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio controvertido, que o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu naquele julgado, ao versar sobre a substituição tributária, que essa técnica, ‘em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar‘”.

A ministra também reconheceu que as cláusulas 13ª, 24ª e 26ª do convênio também podem configurar bitributação. Cármen Lúcia explicou que o Supremo considera constitucional a inclusão do valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo, para aferição da base de cálculo do ICMS. Porém, segundo a ministra, esse não é o caso do Convênio ICMS 52.

“Em sede de cognição precária, há que se realçar, entretanto, que o entendimento acolhido acima não autorizaria a forma de cálculo preconizada pelo convênio questionado”, afirmou.

Clique aqui para ler a liminar.
ADI 5.866

via ConJur.



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