Venda casada de seguros é conduta vedada segundo Código de Defesa do Consumidor

Empresário, fique atento em seus contratos bancários. Especialista da Studio Brokers, Tatiane Santos, fala sobre a ilegalidade na venda casada.

A famosa venda casada é proibida e considerada afronta ao que diz a lei. No entanto, a maioria das instituições bancárias segue tendo a prática de atribuir a aquisição de um produto a outro.

Por vários anos o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor constatou por meio de pesquisas feitas nos maiores bancos do País que estes incluíam seguros em contratos de empréstimo, sem ao menos, informar ao cliente. Essa situação evidenciou uma conduta vedada, conforme Código de Defesa de Consumidor (CDC).

O art. 39 do CDC dispõe que na comercialização de algum produto ou serviço (geralmente empréstimos e financiamentos no caso de bancos), não deverá ser imposta a venda de outro produto não desejado pelo consumidor. Entretanto, como explanado em pesquisa feita pelo IDC, a legislação não é respeitada.  O que de praxe ocorre é que o gerente bancário precisa conquistar suas metas e de alguma forma se usa da emoção/ ansiedade do cliente e solicita a “ajudinha” já que ele está ali o auxiliando com a negociação de um valor. Isso ocorre, de modo geral, com empréstimos/ financiamentos transacionados junto com títulos de capitalização e seguros de vida, por exemplo. Para uma empresa, que necessita do terceiro bancário esses dois produtos são extremamente desnecessários, onerando o seu passivo contábil com a alocação desses produtos feita de forma indevida. Nesse ponto, se faz necessária a contratação de uma consultoria como a Studio Brokers que possui a expertise técnica em identificar esses vícios e estancar esses gastos o que irá refletir num melhor fluxo de caixa.

 

 

Por outro lado, há também o seguro prestamista que tem como objetivo garantir o pagamento de um empréstimo sem garantias reais. Esse produto é adquirido juntamente com um contrato de empréstimo e tem como principal beneficiário o banco. O importante é alertar que o valor do seguro: Só é cabível que o valor ultrapasse o montante da dívida quando o saldo for destinado a outro beneficiário que não o banco, por exemplo. O usual é que o valor contratado de seguro seja igual ao valor futuro da dívida o que protege o beneficiário de riscos como o falecimento do tomador, falência da empresa e etc. Essa proteção, sem dúvida, é vantajosa tanto para o contratante (garante seu patrimônio) quanto para a instituição financeira (reduz inadimplência).

Em suma, é importante o empresário sempre estar atento na contração de serviços financeiros, verificar sua real necessidade. É prática das instituições financeiras, focando o cumprimento de metas, recomendarem produtos dispensáveis à empresa. Diante desse cenário, a empresa poderá estar comprometendo seu faturamento e consequentemente seu resultado operacional.

 


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