União terá que ressarcir empresa por cobrança sobre auxílios e outros benefícios

Férias e seu adicional de um terço, aviso prévio, os primeiros 15 dias do pagamento do auxílio doença e do auxílio acidente: nenhum desses pagamentos tem natureza salarial, sendo inexigível sua inclusão no cálculo da contribuição previdenciária

Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, confirmou sentença que condenou a União a fazer a compensação de valores a uma empresa pelo recolhimento indevido de contribuição social previdenciária sobre os valores de benefícios e auxílios.

A ação foi ajuizada pela empresa em 2016, pedindo que não fosse reconhecida a obrigação de fazer o recolhimento desses valores. Alegando não existir relação jurídico-tributária no recebimento desses valores pela União, a empresa pediu, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos por esses títulos pelos últimos cinco anos.

A Justiça Federal de Curitiba considerou o pedido procedente, e a União apelou ao tribunal — que também não concordou com a União.

 

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O Relator

O relator do caso, desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, afirma que a legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho do empregado.

“Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como ‘salário”, afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5028776-63.2016.4.04.7000/TRF

via ConJur.

 


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