Uma das decisões que precisam ser tomadas quando uma empresa é criada, é com relação ao tipo de sociedade que ela terá. Qual será a cota dos envolvidos, se será limitada ou anônima, entre outros aspectos. No entanto, com o tempo, pode ser necessário alterar isso, por meio da transformação societária. Ou, ainda, uma companhia pode ser alterada por meio da incorporação, cisão ou fusão empresarial de outros negócios.

Para realizar tais ações, é importante conhecer o que acontece com a empresa nessa mudança, além de seguir as legislações do Código Civil que dispõem sobre os assuntos. Neste artigo vamos explicar todos os aspectos tanto da transformação societária, quanto da fusão, incorporação e cisão. Boa leitura!

O que é transformação societária

Vamos começar falando da transformação societária que é a operação pela qual a legislação permite que a sociedade mude, altere ou modifique o seu tipo societário. Conforme a Lei nº 6404/76 ela exige o consentimento de maneira unânime dos sócios ou acionistas, exceto se existir cláusula em estatuto ou contrato social, em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade. Para que ela aconteça não é necessário liquidar ou diluir o capital social.

A transformação societária acontece, por exemplo, quando uma empresa passa de Limitada (LTDA) para Sociedade Anônima (S/A). Outro exemplo é quando um ou mais sócio retiram-se da organização e ela transforma-se em uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Importante saber que a transformação não altera em nada os direitos dos credores, que continuarão com as mesmas garantias de pagamento da sociedade anterior. Porém, caso uma empresa individual se transforme em sociedade limitada, o empresário continuará respondendo pelas dívidas e obrigações contraídas pelo regime anterior, ficando sem a proteção de patrimônio pessoal que acontece em outros categorias de sociedade.

Quanto à tributação, a transformação de sociedade não influencia em nada, mantendo-a no mesmo Regime Tributário. No entanto, é preciso ficar atento no caso de Simples Nacional, pois não podem ser optantes as companhias que tiverem parte do seu capital formado por outras pessoas jurídicas ou com sócios que façam parte de outra sociedade empresarial com renda mensal bruta superior ao limite aceito pelo Simples Nacional.

Também não poderá se enquadrar no Simples Nacional o negócio que fizer transformação societária para a inclusão de sócio que more no exterior.

O que é incorporação empresarial

Já a incorporação é uma operação societária por meio da qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ou seja, desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo a nova sociedade que fica com sua essência jurídica inalterada. Na maioria das vezes, a incorporação é um processo de aquisição de empresas.

Por exemplo: Empresa A e Empresa B, são incorporadas pela Empresa Incorporadora C. Logo a Empresa Incorporadora C, será sucessora das A e B, que são extintas.

Com a extinção, todas as obrigações delas são repassadas à incorporadora. Tais como processos trabalhistas, dívidas com credores e outras responsabilidades. Além disso, na incorporação, os vínculos empregatícios ficam preservados.

Para acontecer, é preciso deliberação dos sócios das duas ou mais partes envolvidas e é importante que se faça uma análise e balanço patrimonial. A incorporação é feita, geralmente, para aumentar o poder econômico ou domínio de mercado, ou ainda para reduzir custos de produção. Um exemplo real foi a incorporação da Sadia pela BR Foods.

A incorporação obedecerá aos preceitos reguladores da legislação que está no Código Civil, art. 1.116, 1.117 e 1.118. Na Lei Societária o art. 227 e seus parágrafos também dispõem sobre o assunto.

O que é fusão empresarial

Outra possibilidade é a criação de uma nova sociedade a partir da Fusão. Nela, todas as sociedades fusionadas se extinguem para dar lugar à formação de nova sociedade, com personalidade jurídica distinta das que foram extintas.

Essa nova sociedade assume, então, todas as obrigações ativas e passivas das sociedades extinguidas. Nessa operação, temos como resultado a transmissão total do patrimônio das empresas bem como a extinção das organizações fusionadas.

Por exemplo: Empresa A e Empresa B do Grupo Gama são extintas para a criação de uma nova empresa, a Empresa C do Grupo Gama.

Perceba que a diferença da incorporação para fusão é que na citada anteriormente, a organização incorporadora não sofre nenhuma alteração em sua pessoa jurídica. Na fusão, nenhuma empresa se mantém e sim se juntam para formar uma nova.

Essa nova sociedade, então, é responsável pelas obrigações e contratos das duas empresas fusionadas. Em geral, a direção fica dividida entre os gestores das originais ou a cargo da organização que era maior.

Existem, ainda, cinco tipos de fusão:

  • horizontal: fusão entre negócios do mesmo setor;
  • vertical: fusão de negócios diferentes que se complementam;
  • conglomeração: quando as atividades das empresas são totalmente distintas;
  • extensão de mercado: fusão entre organizações que produzem o mesmo produto, mas para mercados diferentes;
  • extensão de produto: empresas que operam no mesmo mercado, mas com produtos relacionados.

O que é Cisão

Por último temos a Cisão, que é a operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para ao menos uma sociedade, extinguindo-se total ou parcialmente a organização cindida. As empresas que receberam patrimônio também terão obrigações e deveres na mesma proporção.

A cisão pode ocorrer em sociedades de qualquer tipo, mas é preciso observar as regras estabelecidas na Lei das Sociedades Anônimas. É bastante comum acontecer quando sócios discordam sobre o rumo do negócio e decidem fazer a cisão da empresa e seguir caminhos distintos.

Um exemplo real de cisão parcial aconteceu em 2012 quando a companhia aérea Gol resolveu repassar para a Smiles S.A uma parte de seu patrimônio para que esta administrasse seu programa de milhagens. Essa decisão foi estratégica, pois manter a atividade dentro da própria Gol inviabilizava a oferta de um serviço satisfatório.

Vale lembrar que as operações de incorporação, fusão e cisão, podem ser realizadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes. Nas operações em que há a criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras de constituição das sociedades de seu tipo. Ressalto que ao se realizar uma incorporação, fusão ou cisão, a empresa que está sucedendo não poderá compensar os prejuízos fiscais das sociedades extintas.

Quando ocorre uma reorganização societária, as companhias têm algum objetivo estratégico, seja apenas acabar com um desacordo entre sócios, seja aumentar sua fatia no mercado. Empresas que buscam crescer, precisam ficar a par dessas possibilidades, pois uma incorporação ou fusão, por exemplo, podem ser fundamentais para se atingir determinados resultados econômicos de maneira mais rápida, efetiva e, em alguns casos, menos custosa.

Por fim, realizar alguma transformação societária pode movimentar o mercado e atrair a atenção de investidores.

Ao escolher realizar uma transformação societária, incorporação, fusão ou cisão, é imprescindível contar com a ajuda de uma equipe profissional para fazer a análise e balanço do patrimônio. O Grupo Studio conta com serviços que podem auxiliá-lo nesse processo. Entre em contato e saiba mais!


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