Aproveitar-se da vulnerabilidade da população em período de pandemia leva à majoração da pena e impede a substituição por restritivas de direito. Com esse entendimento, o juiz Luciano de Moura Cruz, da 3ª Vara Criminal de Guarulhos (SP), condenou um homem por falsificação de álcool em gel para comercialização no início da pandemia da Covid-19. A pena é de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa.
De acordo com a denúncia, em março de 2020, o réu foi flagrado por policiais enquanto manipulava produtos de procedência desconhecida para fabricação de álcool em gel 70% em um estabelecimento comercial, sem autorização da Anvisa. Os agentes também encontraram insumos, embalagens e máquinas para preparo do produto para venda, que era efetuada por meio de CNPJ falso.
“Não há dúvidas da prática da infração penal pelo acusado, o que se extrai especialmente pelos depoimentos das testemunhas de acusação, tanto na fase policial como em audiência judicial, e pela prisão em flagrante, oportunidade em que foram encontrados, no galpão que não possuía licença, insumos para a manipulação e embalagens de álcool em gel, produtos esses de procedência ignorada”, afirmou o juiz.
Ele considerou ainda que, diante das circunstâncias em que o crime foi praticado, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena: “Em momento de calamidade pública por qual passa o país em função da pandemia, aproveitou-se o acusado da situação de vulnerabilidade da população, que estava, especialmente naquele momento da data dos fatos, à procura desesperada de produtos de álcool em gel”.
Para o magistrado, também não há que se falar em erro de tipo ou erro de proibição, uma vez que o acusado, como pessoa responsável pela administração de duas empresas, tinha plena possibilidade de saber que a conduta que praticava era criminosa, caso não soubesse.
Fonte: Conjur