Na Sessão da Corte Especial do STJ da última quarta-feira (16/10) foi concluído o julgamento dos Embargos de Divergência da União Federal na Ação Civil Pública do Plano Collor.

Estavam sendo discutidos os juros a serem pagos ao produtor quando o ente público for o acionado a devolver o diferencial de correção monetária aplicado nos financiamentos agrícolas em março de 1990.

A Relatora Ministra Nancy Andrighi votou no sentido de que à União Federal e ao BACEN são aplicáveis juros conforme os da caderneta de poupança, no que foi acompanhada pela maioria, incluindo o Ministro Mauro Campbell, que havia pedido vista do processo.

O advogado Ricardo Alfonsin, que representa a Sociedade Rural Brasileira e a FEDERARROZ na Ação Civil Pública, como assistente do MPF, desde 1994, afirma que nada mais impede a devolução dos valores.

Todos os produtores, pessoas física ou jurídica, que tinham financiamentos rurais em aberto em março de 1990, com correção atrelada à caderneta de poupança, têm direito à restituição, devendo ingressar com ação individual para tanto, destacando que o valor da condenação do Banco do Brasil será corrigido conforme os débitos judiciais, acrescido de juros de mora desde a citação na ACP – 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e 12% ao ano a partir de então.


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