Por maioria de quatro votos a um, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas cerealistas que exercem atividades como limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos não têm direito ao regime de crédito presumido instituído pela lei 10.925/2004. O benefício é destinado às agroindústrias, ou seja, às empresas que realizam atividades industriais de produção agrícola.

A Turma analisou a controvérsia nos REsps 1.667.214/PR, 1.670.777/RS e 1.681.189/RS. Segundo salientou a ministra Assusete Magalhães, é a primeira vez que o STJ analisa a questão no mérito. Em decisões anteriores sobre o tema, as duas Turmas de Direito Público do STJ costumavam negar conhecimento aos recursos com base na súmula 7.

Os ministros entendiam que seria necessário reexaminar as provas do processo para entrar no mérito da controvérsia, o que é vedado pela súmula. Porém, decidiram afastar o enunciado em casos como os três recursos especiais, em que não há controvérsia na segunda instância sobre as atividades exercidas pelas cerealistas que são parte nos processos.

A lei 10.925/2004 permite que pessoas jurídicas e cooperativas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal deduzam da base de PIS e Cofins crédito presumido calculado sobre bens adquiridos de produtor rural pessoa física ou de cooperado pessoa física.

O objetivo da política é tornar mais vantajosa a compra de bens vendidos por pequenos produtores. As agroindústrias que adquirem a produção vendida por outras empresas podem tomar o crédito de PIS/Cofins decorrente da não-cumulatividade, ou seja, devido à incidência das contribuições ao longo da cadeia produtiva.

Como as agroindústrias não obtêm esse tipo de crédito quando compram os bens de produtores pessoa física, o crédito presumido aumenta a competitividade dos pequenos produtores rurais.

A lei de 2004 impede explicitamente que as cerealistas se aproveitem do crédito presumido. Entretanto, as empresas questionam esse dispositivo no Judiciário por entenderem que as atividades exercidas por elas se enquadram no conceito de industrialização da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por exemplo. O texto adota critérios mais amplos para definir produção, como o fato de a atividade alterar a natureza ou finalidade de um bem ou aperfeiçoá-lo para o consumo.

Votos dos ministros sobre cerealistas

Nos três processos analisados pela 2ª Turma, as cerealistas exerciam atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura como milho, soja e trigo.

O relator dos casos, ministro Og Fernandes, argumentou que os procedimentos não provocam a transformação dos bens, de forma que as atividades não poderiam ser enquadradas no conceito de produção, necessário para autorizar o creditamento.

Ao acompanhar o relator, a ministra Assusete Magalhães salientou que o conceito legal de produção decorre de processamentos tecnológicos da matéria prima in natura, que não ocorrem no caso das cerealistas.

A magistrada acrescentou que a lei suspende a incidência de PIS e Cofins quando as empresas cerealistas vendem os próprios produtos, e lembrou que as notas fiscais apresentadas nos três processos não têm destaque de recolhimento de IPI.

Também votaram contra a aplicação do benefício a cerealistas os ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão. Ficou vencido o ministro Mauro Campbell Marques, para quem as atividades pré-industriais realizadas pelas cerealistas poderiam se caracterizar como produção em um sentido mais amplo.


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