Através de julgamento de ação rescisória, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça converteu a decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída de bens de origem importada.

A partir dessa decisão, ficou estabelecido que o imposto deverá ser cobrado no desembaraço aduaneiro sobre o bem industrializado e também na saída do importador para a revenda no mercado interno. No que tange a decisão, ela foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato  Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que em 2015, obteve uma decisão definitiva referente ao pagamento de do IPI por filiados na saída de seus estabelecimentos.

Segundo a Fazenda Nacional, após esta decisão o STF e o STJ mitigaram um novo entendimento, que possibilita a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário ratificou ainda que o afastamento do imposto, nesse caso prejudicaria a produção nacional, beneficiando apenas importadores.

O julgamento sobre o caso compreende dois pontos de vista, um deles no STJ, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, que observou que a corte tem aplicado automaticamente a Súmula 343 do STF. E o do próprio Supremo Tribunal Federal, porém, existem concordâncias entre as partes. Onde ficou claro que, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro), isso iria beneficiar toda a categoria representada pelo Sindicato em questão, independente se filiados ou não. O que, de acordo com o relator, não pode perdurar.

Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator afirmou que a 1ª Seção do STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

“Sendo essa a interpretação conferida por este Tribunal Superior e, depois, pelo STF na tese construída no Tema 906, o reconhecimento da aplicação dos referidos precedentes obrigatórios observa não apenas o mandamento de manutenção da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência nacional, mas também os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, conforme assentado anteriormente”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Tributário

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