O não pagamento intencional de impostos é um assunto que costuma estar em evidência. No final de 2019, um acontecimento veio a se somar a esta questão.  Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a inadimplência sobre tributos, de maneira frequente e dolosa, passou a se configurar como crime.

No último 18 de dezembro, o STF decidiu que o não pagamento intencional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o principal tributo recolhido pelos estados, impõe ao devedor uma pena que varia de 6 meses a 2 anos de detenção mais multa.

Antes da decisão, à inadimplência era aplicada a cobrança judicial em processo cível. Diferente do que acontece hoje, quando existe a possibilidade de processo criminal e até mesmo, prisão.

Para o STF, o contribuinte que declarar e, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixar de recolher o ICMS está sujeito à penalidade do artigo 2º (inciso II) da Lei nº 8.137/90.

A decisão é discutível. Afinal, diante das restrições visando o enfrentamento da pandemia de Covid-19, muitas empresas tiveram seus fluxos de caixa comprometidos e não têm condições de pagar os tributos.

Se, comprovadamente, a empresa se tornar inadimplente por não ter como honrar o pagamento do imposto, partimos do princípio de que isso não deve ser tipificado como crime.

Antes da decisão do STF, a inadimplência de impostos já estava sujeita a ferramentas legais tributárias. Além da multa que incide sobre o imposto devido, o contribuinte inadimplente era penalizado com a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, o Cadin Estadual, e a recusa na emissão de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa. Por si só, isso traz consequências para as empresas. Podemos listar, por exemplo, restrições para obter empréstimos bancários e concorrer em licitações.

É importante ressaltar que a inadimplência tributária que tenha como consequência a prisão civil é vedada pelo artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal e pelo Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Em uma argumentação, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o devedor contumaz não é aquele que, em um momento de dificuldade, deixa de pagar os impostos. Mas é o que se vale da inadimplência como uma estratégia empresarial que lhe traga vantagem competitiva, como vender mais barato e lucrar.

Assim sendo, se o empreendimento tem balanço positivo, é fundamental que o pagamento de impostos faça parte do ritual da corporação. O planejamento tributário, bem orientado e coerente, além de promover organização pode contribuir para aliviar a carga de impostos da empresa.

Fonte: A cidade on