Na última quarta-feira, 9, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por sete votos a quatro, que a Fazenda Nacional não pode, administrativamente e sem decisão judicial, decretar a indisponibilidade de bens de devedores da União a afim de assegurar o pagamento de débitos.

O plenário julgou seis ações contra o artigo da lei 13.606/18. O artigo prevê que, caso a dívida não seja paga, a Fazenda poderá fazer a averbação da certidão na dívida ativa — ou seja, informar credores ou eventuais compradores do bem da existência da dívida em órgãos de registro —, o que torna os bens indisponíveis.

Pelo veredito, a averbação poderá continuar acontecendo, porém, os bens não poderão ser bloqueados sem decisão judicial.

As ações foram apresentadas por PSB, Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Transporte (CNT).

O voto que prevaleceu foi o do ministro Luís Roberto Barroso, a favor da possibilidade da averbação, mas não da indisponibilidade. Barroso afirmou que “a intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do Poder Judiciário”, mas que a averbação contida na lei é legítima.

O julgamento teve início na semana passada, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, pela inconstitucionalidade do trecho. Para ele, cabe à Fazenda Pública recorrer aos meios adequados, “abandonando a prática de fazer justiça pelas próprias mãos, inviabilizando o prosseguimento da atividade econômica mediante a decretação unilateral da indisponibilidade de bens e direitos titularizados pelo devedor”.

Nesta quarta, além de Barroso, os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, votaram contra a possibilidade de bloqueio pela União. Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela constitucionalidade da lei.

Fonte: G1