Sobre Obrigatoriedade de inscrição no CNPJ
Com a introdução da Instrução Normativa nº 1.863/201814 as SCP estão obrigadas a inscrição perante o CNPJ. Primeiro deve-se ter conhecimento de que uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) difere-se das demais sociedades empresárias, pois a sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (991 a 996 da Lei 10.406/2002). Além do mais, o contrato social da SCP produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Assim a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação, tendo em vista a característica de sociedade não personificada (art. 1.162 da Lei 10.406/2002). Na SCP temos o “sócio ostensivo”, pessoa jurídica, que se obriga perante terceiros e os demais são chamados de “sócios participantes”, antigos “sócios ocultos”.
É necessário a inscrição do CNPJ
Embora os tributos e contribuições sejam recolhidos no CNPJ do Sócio Ostensivo, a SCP deverá inscrever-se no CNPJ, também competindo a este o cumprimento das obrigações acessórias (IN RFB 1.863/2018). Isto porque com a introdução da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.863/2018, a Receita Federal passou a exigir a obrigatoriedade de inscrição das Sociedades em Conta de Participação (SCP) perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) .
Pode-se observar que o disposto no artigo 3° da IN RFB 1.863/2018, que é praticamente igual ao texto do artigo 4° da IN RFB 1.183/11, a qual lhe antecedia, já constatava que as SCP estavam obrigadas a inscrição perante o CNPJ. Entretanto, tendo em vista a ausência de menção específica à necessidade desta inscrição, a Receita Federal vinha entendendo que ainda seria eficaz a IN SRF n° 179/87, a qual estabelecia no seu 4° item que não seria exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Antes da publicação da IN, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), órgão responsável por solucionar as consultas formuladas pelos contribuintes, consolidou seu entendimento na Solução de Consulta n° 121 de que as SCP estariam desobrigadas de tal inscrição, mas que nada impediria que a RFB determinasse que todas as SCP se inscrevessem no CNPJ.
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Diferenças da antecessora
Portanto, a IN RFB 1.863/2018 difere-se da sua antecessora, pois revogou o 4° item da IN SRF n° 179/97 (art. 52) e definiu o termo “equiparadas” em relação às pessoas jurídicas, remetendo tal definição à legislação do Imposto de Renda (art. 3°). Mesmo aquelas SCP que já haviam sido constituídas sob este tipo societário anteriormente à sua edição, estão obrigadas a se inscreverem perante o cadastro do CNPJ, a partir da data em que esta foi publicada no Diário Oficial (3 de junho).
Cumpre salientar que a IN RFB 1.863/2018 também estabelece que a inscrição das entidades perante o CNPJ pode se dar de ofício pela Administração, porém sem prever sanções mais severas do que a aplicação de multas de pequena monta pelo não cumprimento do dever instrumental.
Por fim, observa-se que o documento de acesso ao público a respeito de uma sociedade inscrita no CNPJ se dá por meio de consulta ao seu “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, documento o qual não consta informação a respeito da composição societária de uma sociedade. Isto é, a privacidade do sócio participante (antigo sócio oculto) continuará sendo mantida, cabendo a este relacionar-se apenas com o sócio ostensivo e não aparecer para qualquer terceiro com quem o sócio ostensivo venha a fazer negócios no âmbito da SCP.
Sobre Tratamento tributário
Nesta sociedade, o sócio ostensivo (sociedade limitada) fica responsável por toda a parte tributária.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve ser tratada como um sujeito individual, cuja existência no mundo do Direito Tributário independe do seu respectivo sócio ostensivo, promovendo registro de suas operações de forma individualizada. Os resultados das sociedades em conta de participação deverão ser apurados pelo sócio ostensivo, em cada período-base, trimestral ou anual. Também, compete a este à responsabilidade de apresentar declaração de rendimentos e recolher os impostos e contribuições devidos pela SCP.
A legislação vigente atribui ao sócio ostensivo à responsabilidade tributária de fonte, isto é em caso de se ter que reter quaisquer impostos na fonte
Salienta-se que os valores investidos pelos sócios, pessoas jurídicas, deverão ser por eles registrados em conta do ativo permanente (artigo 179, item III, da Lei n° 6.404/76). Tais valores, somados ao montante eventualmente investido por pessoa física, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta, na escrituração do sócio ostensivo.
A escrituração das operações da Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade. Para o melhor controle dos resultados apurados, será criado grupo de contas de receitas e despesas específicas da SCP.
A partir de 01 de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real, as sociedades em conta de participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Nesse contexto, as vantagens estão na sociedade limitada obter o capital de que necessita, não precisando recorrer a empréstimos, como no ponto dos investidores terem o seu dinheiro aplicado em produção.
Temos, portanto, uma interação benéfica de Know-How e capital. Também, o sócio participante não participa da administração da SCP por ser lhe garantido a privacidade, devido ao fato de hão haver necessidade de registro em cartório, junta comercial ou outro órgão governamental por sua existência ser limitada aos sócios, assim, não há razão social.