Devido à estiagem que vem atingindo o Sul do Brasil desde o final do último ano, o CMN (Conselho Monetário Nacional), por meio da Resolução nº 4.802, publicada no dia 09 de abril de 2020 pelo Banco Central do Brasil, permitiu a renegociação de dívidas originárias do Crédito Rural.

Perante o cenário de crise em que vive o país, as instituições financeiras estão autorizadas a continuar na renegociação atendendo aos quesitos e exigências estabelecidas na referida Resolução.

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Exigências:

  • É necessário que a operação esteja em adimplência até 30/12/19;
  • Que a operação seja oriunda dos recursos do MCR;
  • Abrange as operações vencidas e vincendas de 01/01/20 até 31/12/20, inclusive as prorrogadas por autorização do CMN;
  • Que as operações tenham sido contratadas por produtores rurais ou cooperativas de produção agropecuária e que estes tenham sofrido prejuízos decorrentes de seca ou estiagem;
  • Que o município no qual esteja situado o imóvel rural ou a cooperativa de crédito tenha decretado estado de emergência ou calamidade pública entre 01/01/20 até a data da publicação da resolução (09/04/20).

Desta forma, as operações de crédito que serão centro das negociações são aquelas protocoladas até 30 de junho de 2020, podendo ser repactuadas dentro dos seguintes termos:

  • Os saldos devedores serão apurados com base nos encargos da normalidade;
  • O reembolso do custeio poderá ocorrer em até 07 (sete) anos, dependo da avaliação da capacidade de pagamento do mutuário, ressalvado o direito da instituição prever a contratação de seguro da nova renegociação;
  • Já para as OPERAÇÕES DE CUSTEIO PRORROGADAS e para as de INVESTIMENTOS, estas poderão ser adiadas em até 01 (um) ano, contado do vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada;
  • A diferença apurada da receita da cobertura do Proagro e outros seguros, também poderá ser alvo de prorrogação nos termos acima referidos;

Ademais, a resolução prevê linhas de crédito:

  • Para o Pronaf: os agricultores enquadrados no Pronaf terão direito a obtenção de crédito até o limite de R$ 20 mil, com juros de 4,6% ao ano e prazo de 36 meses para pagamento, com 12 meses de carência;
  • Para o Pronamp: aos médios produtores, vinculados ao Pronamp, será concedido crédito até o limite R$ 40 mil, com juros de 6% ao ano e as mesmas condições de prazos previstos para o Pronaf;
  • Procap-Agro: contempla uma linha de financiamento para o capital de giro de cooperativas agropecuárias para que as mesmas possam renegociar as dívidas com seus associados. Serão disponibilizados até R$ 65 milhões para cada cooperativa, com limite de R$ 40 mil por produtor. Os juros serão de 6% ou 8% ao ano (conforme o enquadramento), com prazo de até 48 meses para pagamento, com 12 meses de carência.

É importante lembrar que não serão objeto de renegociação as operações de crédito rural que:

  • Foram contratadas até 09/04/20 e que possuem carência até 30/12/2020;
  • Tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras até a data da formalização da nova operação;
  • Empreendimento financiado que tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o calendário agrícola para plantio da lavoura;
  • Dívidas oriundas de operações renegociadas com base na Lei nº: 9.138/95 ou enquadradas na Resolução nº 2.471/98 e repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437/02;

Os produtores que possuem seus imóveis rurais localizados em municípios que não decretaram estado de emergência ou de calamidade pública em função da seca ou estiagem, podem se valer dos dispositivos previstos no MCR, que autorizam a prorrogação de dívidas em consequência de frustração de safras, por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, persistindo os mesmos encargos anteriormente pactuados, desde que comprovada a incapacidade financeira mutuário.