Mensalmente, os setores de RH e DP de uma empresa precisam realizar o controle da jornada de trabalho dos colaboradores. O controle da jornada de trabalho trata-se do processo de utilizar um sistema de marcação de horários para saber como os colaboradores de uma empresa desempenharam sua jornada de trabalho durante o mês.

Consequentemente, esse controle inclui a quantidade de horas trabalhadas por dia, as pausas feitas durante a jornada, horas extras, atrasos e todas as informações relacionadas à jornada dos funcionários.

O que diz a lei sobre a jornada de trabalho?

Uma jornada de trabalho corresponde ao período em que o colaborador deve prestar os seus serviços ao empregador.  Em boa parte dos casos, a jornada corresponde a 8 horas diárias de trabalho, todavia, em algumas circunstâncias pode ser que esse período seja outro.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada diária de um trabalhador deve compreender 8 horas diárias, com limite de limite de 44 horas semanais. A CLT também diz que um colaborador pode fazer até 2 horas extras por dia.

Entretanto, essas horas excedentes devem ser pagas a ele com um acréscimo, que pode ser de 50% ou 100% do valor da hora normal do funcionário.

Dentro desta jornada, ainda é preciso que exista um Intervalo intrajornada, que é uma pausa feita durante o expediente para almoço ou descanso.

Por isso, é importante que exista esse controle da jornada, para saber se a empresa está cumprindo com a legislação e para que o colaborador possa receber de acordo com o tempo dedicado pela empresa.

Legislação trabalhista

O controle de jornada é uma exigência da legislação trabalhista para empresas com mais de 20 funcionários em seus estabelecimentos. Ele aparece no artigo 74 da CLT, e prevê que esse controle pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica.

Sobre esse trecho da CLT, vale destacar algumas informações, a primeira delas é que, no texto da lei, a palavra “estabelecimentos” quer dizer que em cada filial da organização, se houver mais do que 20 funcionários, é necessário um controle de jornada.

Além disso, a lei ainda completa  que para o controle de ponto eletrônico, devem ser observadas as instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que, nesse caso, trata-se das portarias 1510 e 373 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego.

Controle de jornada

Desde que o artigo 74 sofreu alterações com a Lei da Liberdade Econômica, muitas empresas ficaram com dúvidas sobre quando é ou não obrigatório controlar o ponto.

Essa dúvida ocorre por conta do parágrafo 4° do artigo, que prevê o registro de ponto por exceção. O ponto por exceção acontece quando o colaborador só registra as variações de sua jornada, como atrasos, horas extras ou faltas.

A verdade é que de acordo com a lei esse método só pode ser adotado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

E, ainda assim, é totalmente opcional, não extinguindo a obrigatoriedade do controle de jornada.

Dessa forma, se não existe nenhum acordo ou previsão em convenção coletiva, e se o seu estabelecimento tiver mais do que 20 funcionários, é totalmente obrigatório realizar esse controle.

Existem alguns casos em que o controle de jornada não se torna obrigatório, são eles:

  • Cargos de confiança;
  • Regime de teletrabalho.

Lembre-se: teletrabalho é diferente de home office!

O teletrabalho possui uma série de conjunturas que determinam a forma de trabalho, diferente do home office, que se trata do ato de realizar o seu expediente fora do escritório.

No caso do colaborador em home office, o controle de jornada não deixa de ser obrigatório, mas sim, opcional.

Um outro caso aparece no artigo 62, e ainda gera muitas dúvidas, é o caso dos colaboradores externos, ou seja que exercem suas atividades na rua, o inciso l do artigo 62 diz o seguinte:

“Art. 62

[…]

l – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados […]”.

Sobre esse trecho, podemos destacar duas coisas. A primeira é que essa redação da lei é de 1994, e de lá para cá diversas tecnologias surgiram, inclusive relacionadas ao controle de jornada, como o ponto eletrônico online, que pode efetuar a marcação de ponto pelo celular.

Isso quer dizer que, por mais que exista essa previsão, em alguns casos, a empresa pode ter que lidar com uma reclamação na justiça por parte de algum colaborador.

Isso porque, o funcionário  pode alegar que a empresa controlava seus horários por meio de equipamentos tecnológicos, e então invalidar a “impossibilidade de fixação de horário”.

Essa ainda é uma questão bastante discutida no Direito do Trabalho, e alguns autores afirmam que um simples roteiro de visitas, ou controle de quilometragem pode ser usado como prova pelo funcionário em um possível processo trabalhista.

Ponto eletrônico

Você já deve ter ouvido falar sobre a lei do ponto eletrônico, assim que ficou conhecida a portaria 1510 do MTE, publicada em 2009. Essa portaria surgiu com o intuito de regulamentar os relógios de ponto eletrônico, utilizado pelas empresas.

Naquela época, era comum um relógio de ponto ter diferentes tipos de configurações de empresa para empresa, sendo assim fácil burlar ou adulterar os registros.

Por isso, o intuito da nova portaria era padronizar o ponto eletrônico para que fosse mais fácil à fiscalização do trabalho e mais seguro para empresas e funcionários.

Contudo, com a nova portaria, se tornou necessário que os Registradores Eletrônico de Ponto – REP seguissem uma série de especificações para que sua utilização fosse válida.

De forma breve, para que um REP possa funcionar em uma empresa de acordo com a portaria é necessário que ele:

  • Possua relógio interno de tempo real com precisão mínima de 1 minuto por ano, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1040 horas na ausência de energia elétrica;
  • Seja capaz de emitir o comprovante de ponto a cada marcação feita pelo colaborador, com durabilidade de cinco anos;
  • Possua um mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
  • Ter como finalidade exclusiva a marcação do ponto;
  • Possua forma de armazenamento permanente, em que os dados não possam ser alterados ou apagados;
  • Possua meio de armazenamento, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
  • Não dependa de qualquer conexão com outro equipamento externo para a função de marcação de ponto;
  • Possua porta padrão USB externa, captura dos dados armazenados pelo Auditor- Fiscal do Trabalho.

Além disso, para o tratamento das informações, é preciso que o REP tenha um sistema complementar chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Para esse sistema de tratamento a portaria também coloca algumas exigências, é vedado ao sistema:

  • Restrições à marcação do ponto;
  • Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
  • Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de hora extra;
  • Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Após alguns anos da publicação da portaria 1510, outros sistemas de controle de jornada começaram a se popularizar no mercado empresarial, e houve a necessidade de uma nova portaria, a 373, também expedida pelo MTE.

Essa portaria surgiu para regulamentar o uso do ponto eletrônico alternativo nas empresas.

Ela é um pouco mais curta do que a portaria 1510, e possui algumas exigências em comum, como ser vedado aos sistemas que façam marcações de ponto automáticas ou tenham restrições à marcação de ponto.

Outra exigência dessa portaria é que, para a adoção do sistema alternativo de ponto, é necessária uma autorização por convenção coletiva ou acordo coletivo.

Formas de controle da jornada de trabalho

Atualmente existem 4 meios de controle de jornada disponíveis e aceitos pela legislação trabalhista, são eles:

  • Ponto cartográfico ou mecânico;
  • Manual;
  • Ponto eletrônico;
  • Ponto alternativo.

Para escolher o sistema de ponto ideal para você, é importante levar em consideração uma série de fatores e necessidades da sua empresa, contudo, podemos dizer que existem dois principais fatores para ajudar na sua escolha:

  • O número de funcionários que sua empresa possui;
  • Quais são os objetivos de se implantar o sistema de controle de ponto.

Por que esses são os principais fatores?

Bem, esses dois quesitos diferenciam o tipo de produto que você está procurando. Imagine uma empresa de 50 colaboradores, que funciona com o ponto manual.

Todo mês, os funcionários responsáveis por fazer esse controle recolhem as informações das folhas, colocam em uma planilha e fazem os apontamentos e cálculos para a folha de pagamento.

Contudo, a empresa está passando por uma reestruturação para expandir o seu quadro de colaboradores e melhorar sua gestão.

Aquele controle de jornada já não é mais o suficiente, pois o seu objetivo não é mais apenas fazer as anotações.

Agora,  a empresa  quer otimizar as rotinas,  controlar melhor as horas extras, administrar o absenteísmo e tornar mais eficiente a gestão de pessoas, para então expandir o quadro de funcionários.

Importância do controle da jornada de trabalho

Depois de entender mais sobre o que diz a lei, e conhecer os principais tipos de controle de jornada, você com certeza já se deu conta do quanto é importante esse processo.

Controlar a jornada traz diversos benefícios para sua empresa e colaboradores, e torna a sua empresa muito mais estratégica e ainda te ajuda a reduzir custos e tempo.

Fonte: Jornal Contábil.