O julgamento do Recurso Especial 1.221.170 pelo STJ, em 2018, gerou várias mudanças na forma de apuração do PIS e da Cofins, em especial para as empresas do Lucro Real que se utilizam do regime não-cumulativo de tributação. O posicionamento em questão apontou quais critérios devem ser utilizados para definição do conceito de insumo para bens e serviços e geração de direito a créditos dessas contribuições.
A decisão, fruto de recurso repetitivo, orienta que o conceito de insumo para o PIS e a Cofins se aplica a tudo aquilo que for considerado “essencial” e “relevante” para atividade econômica – diferente do que é aplicado a outros tributos, como o IPI e o IRPJ. No entanto, não são poucas as decisões contraditórias, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, sobre o que é considerado realmente essencial e relevante para cada atividade.
Entre os temas debatidos na seara tributária desde então, está a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o pagamento de Royalties a empresas domiciliadas no Brasil.
Em 2019, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), proferiu decisão reconhecendo o direito a crédito sobre pagamentos de Royalties por transferência de tecnologia. O voto afirmava que o know-how fornecido com a transferência de tecnologia, suporte, experiência e conhecimentos necessários para produção era essenciais ao processo produtivo da empresa Recorrente, razão pela qual se constituíam como insumo (Acórdão 9303-008.742). Tal posicionamento estava em linha com outra decisão, proferida em 2018 pelo mesmo colegiado, que reconhecia o pagamento de Royalties a título de direitos autorais pela indústria fonográfica como insumo (Acórdão 9303-006.604).
Em contraponto às decisões favoráveis ao contribuinte no tribunal administrativo, a Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta 117/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), com entendimento de que o pagamento de Royalties de direitos autorais, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem não geram créditos de PIS e Cofins.
O argumento sustentado pelo Fisco é de que a obtenção de licenciamento de direitos autorais não se trata de aquisição de bens ou prestação de serviços, razão pela qual não poderia se enquadrar como insumo para fins de apuração de crédito das contribuições.
A posição da Receita Federal, portanto, acaba por desestimular os contribuintes a buscarem um crédito de PIS e Cofins sobre esse tipo de dispêndio. Assim, “os contribuintes que desejarem apropriar esse crédito deverão estar preparados para levar o tema até o CARF ou ao Judiciário“, pondera o especialista.
Fonte: G1