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A confusão na interpretação das leis no Brasil não é novidade, mas quando falamos dos tributos PIS/Cofins na sistemática não-cumulativa, quiçá tenhamos o melhor exemplo desse mal funcionamento do sistema tributário. Isso porque, desde a criação de ambas as contribuições nunca se souberam exatamente qual o correto critério para determinação do conceito dos insumos citados no art. 3º, II das leis 10.833/03 e 10.637/02.

Nessa questão, a Receita Federal nunca esteve ao lado dos contribuintes.  Com posicionamentos claramente arbitrários, levados em grande parte por seu forte ímpeto arrecadatório, procurou restringir a base de créditos de PIS/Cofins, em uma equivocada equiparação a legislação de IPI.

De um lado, uma lei pouco funcional; de outro a Receita Federal com uma avaliação pouco criteriosa. Qual a solução para os contribuintes? Apelar ao judiciário, na tentativa de que os tribunais definissem uma regra mais precisa para a tomada de créditos. E é neste sentido que em fevereiro de 2018 o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.221.170/PR resolveu, em parte, o problema dos contribuintes, determinando que o conceito de insumos para efeitos de crédito de PIS e COFINS deve considerar dois critérios: a essencialidade, e a relevância ou obrigatoriedade legal. Apesar de a decisão ser esperada pelos contribuintes, surpreendente foi o reconhecimento desses novos critérios pela própria Receita Federal ainda no mesmo ano, ao emitir o Parecer Normativo COSIT/2018.

Por fim, os contribuintes poderiam estabelecer critérios objetivos para determinar se uma despesa poderia ser considerada como insumo; ou ela deveria ser essencial ao processo produtivo, ou deveria haver uma direta imposição legal para sua manutenção.

Com tais critérios bem determinados, e sem o risco de retaliação por parte de Receita Federal, se torna mais fácil saber exatamente o que se pode ou não fazer, além de possibilitar que todas as empresas do país passem a conhecer oportunidades fiscais outrora escondidas pela confusão da malha tributária.

Essa facilidade para identificar possíveis oportunidades com base no critério da obrigatoriedade legal ficou ainda mais latente no ano de 2020, com a administração tributária admitindo o crédito de PIS/COFINS sobre algumas despesas ligadas à folha salarial. Veja-se um exemplo: a admissão do direito à crédito dos valores gastos com assistência médica, quando obrigatórios por lei. É o que afirma, por exemplo, a COSIT 02/2020, que deixa claro este novo posicionamento da RFB.

É importante que se diga que no entendimento da própria Receita, as convenções e acordos coletivos possuem força de lei, ou seja, todas as vezes que os valores pagos com assistência médica encontrarem baliza nos acordos e convenções coletivas, eles darão direito de crédito. Naturalmente, o mesmo critério pode ser aplicado em relação a outras despesas, como o Vale Transporte ou o Vale Alimentação.

A definição dos princípios pelo STJ, e mais propriamente a adoção desses critérios pela própria administração tributária, trouxe enormes oportunidades para o mercado. E, a mensagem que fica para o empresariado brasileiro é bem clara: a revisão dos critérios da apuração de PIS/Cofins pode trazer grandes resultados e garantir um diferencial competitivo para suas empresas.

Fonte: Estadão