Portanto, na crise pandêmica que nos assola, surgiu uma importante reflexão: Devo planejar minha sucessão em vida? Em caso afirmativo, quais ferramentas e vantagens o direito pátrio dispõe para planejar a sucessão patrimonial em vida, principalmente quando o tempo urge?

Primeiro, é importante desmistificar a noção de que o planejamento de sucessão só se aplica a pessoas com grandes patrimônios.

Bens móveis (carro, dinheiro, joias, objetos de valor variados), imóveis (casa, apartamento, terreno), investimentos diversos (previdência privada, renda fixa ou variável) ou bens incorpóreos, intelectuais ou digitais (participação societária, marca, patente e até mesmo páginas/domínios na internet, perfil em rede social, canal no YouTube, etc.). Tudo isso é patrimônio e, portanto, pode ser objeto de planejamento sucessório.

Entretanto, a falta de cultura de planejamento do brasileiro, acaba por empurrar o problema para o amanhã, ou seja, para a sucessão post mortem (inventário judicial ou extrajudicial), ficando o problema a cargo dos herdeiros, os quais, na grande maioria das vezes, não tem o entendimento necessário para lidar com a questão, resultando, assim em conflitos intermináveis no ceio familiares, os quais poderiam facilmente ser resolvidos se a sucessão fosse definida em vida.

Soma-se a isso a ineficiência do estado e da legislação sucessória, que acaba por resultar em processos judiciais custoso, demorados, conflituosos e, portanto, limitadores da tão prestigiada autonomia privada.

Pensando a partir de tal horizonte, temos os mecanismos tradicionais de planejamento sucessório, como por exemplo a doação com cláusula de usufruto e inalienabilidade, que reduz o percentual do imposto cobrado sobre o valor dos bens (ITCMD), delimita em vida a cota parte de cada herdeiro, evita a venda do bem e, caso assim queira o doador, pode reservar a renda/frutos do bem para si ou para um beneficiário específico.

Por fim, temos uma holding familiar na qual criamos uma pessoa jurídica específica para administrar os bens. Essa abordagem traz muitos benefícios, por exemplo, a divisão do patrimônio da empresa e patrimônio da família. Atribuir a cada herdeiro por meio de uma cota; definir o período de função de cada herdeiro na empresa, como por exemplo a definição de quem ocupará o cargo de administrador dos bens em caso de morte do patriarca/matriarca ou a quem incumbirá o cargo de direção/CEO da empresa familiar; a possibilidade de imunidade tributária do ITBI (artigo 156, §2º, I, da CF), entre outros, como a possibilidade de previsão cláusula de usufruto, inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversibilidade, o que acabar por manter o negócio familiar vivo por muito mais tempo.

Fonte: Migalhas