Categoria(s) do post: Geral

A função de operadora de telemarketing não consta da lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) e, portanto, quem a desempenha não tem direito a receber um adicional por isso. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir da condenação imposta à Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S. A. o pagamento do benefício a uma trabalhadora que prestava serviços para a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. em São Leopoldo (RS).

Em suas atividades diárias, a empregada recebia e realizava ligações com o uso de fone de ouvido do tipo headset, o que a levou pedir o pagamento do adicional de insalubridade. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, porém, indeferiu o pedido.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão. A corte estadual decidiu seguir o laudo técnico, em que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela operadora eram insalubres em grau médio, com base em norma regulamentadora das atividades de telegrafia e radiotelegrafia.

A 4ª Turma do TST, entretanto, restaurou, por unanimidade, a decisão de primeira instância. O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência da corte superior, não basta, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, a constatação por laudo pericial: é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso da operadora de telemarketing, não há previsão expressa na lista elaborada pelo órgão, o que afasta a possibilidade de sua concessão.