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Open Banking no Brasil e possíveis implicações jurídico-tributárias

  • junho | 2021

Junto ao surgimento do Sistema Financeiro Aberto, o Open Banking, e os seus potenciais desdobramentos jurídicos e tributários, o Banco Central do Brasil editou a Resolução Conjunta nº 1/2020 com o propósito de regulamentar a realização desse novo sistema. Tendo em vista os objetivos pautados pelo órgão, estão: a promoção da concorrência, o aumento de eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos, o incentivo à inovação e a promoção da cidadania financeira para todos.

O que é Open Banking?

O Open Banking equivale a uma plataforma que possibilita a troca de dados de clientes entre as instituições financeiras. Com a autorização de cada correntista, as organizações se conectam à plataforma de outras instituições participantes e conectam os dados autorizados pelos clientes. Todo o procedimento é realizado em um ambiente seguro e a permissão pode ser desfeita pelo usuário sempre que ele quiser.

Os clientes, nessa nova realidade, conseguirão comparar produtos, preços e serviços, conseguindo, desse modo, ter um controle melhor da sua vida financeira e alcançando acesso a produtos específicos através da plataforma. Entretanto, isso não quer dizer que a tecnologia, de todas as instituições, será a mesma: somente um pedaço dessa tecnologia será habilitada a entender e comunicar-se com todas as plataformas do sistema.

Não há dúvidas de que essas novidades serão desafiadoras para as instituições financeiras tradicionais, porém é importante destacar que o objetivo é melhorar a experiência do usuário. Tendo isso em vista e como forma de executar o programa de adaptação à nova realidade, o Banco Central do Brasil, dividiu a implantação da iniciativa em fases distintas.

A primeira fase diz respeito a disponibilização, através das instituições constituintes, das informações padronizadas acerca dos canais de atendimento, produtos e serviços bancários tradicionais que oferecem. Já na segunda fase, os consumidores poderão solicitar o compartilhamento dos seus dados e, a partir dessa circunstância, será possível o envio de produtos e serviços adequados a cada perfil, inclusive facilitando aos usuários soluções sobre finanças pessoais. Na terceira fase, é permitido o compartilhamento dos serviços de iniciação de transações de pagamento e de encaminhamento de proposta de operação de crédito. Por fim, na quarta fase e última, os dados sobre os outros serviços financeiros estarão evidentes na plataforma (sendo eles: operações de câmbio, investimento, seguros e previdência, etc).

As mudanças e os dados dos usuários

Com a chegada do Open Banking e da inovação do setor financeiro, utilizando como base a divulgação dos dados pessoais para criação de benefícios aos usuários. Atualmente, os dados tornaram-se o elemento central para o desenvolvimento da economia. Sendo assim, para a implementação da plataforma: o novo sistema tecnológico parte do ponto que os dados são de propriedade dos usuários, sendo imprescindível o consentimento prévio e expresso dos clientes para compartilhamento de seus dados com as demais instituições financeiras, de acordo com os mecanismos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da Lei de Sigilo Bancário.

Levando em consideração as questões de proteção de dados, é importante salientar que as mudanças de relacionamento entre clientes e instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional visam ofertar um maior acesso às informações e uma redução no custo, além de conceder produtos personalizados (de acordo com o perfil de cada cliente) – o que, certamente, possivelmente impulsionará um aumento das transações bancárias.

 

Fonte: MIT Technology Review Brasil.

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