Neste artigo será explicado, além da origem do PIS/COFINS, como esses tributos são recolhidos mensalmente pelas empresas, com qual finalidade específica foram criados, e em que os valores recolhidos são aplicados, por se tratarem de contribuições de cunho social.

PIS

O PIS – Programa de Integração Social, foi instituído através da Lei Complementar n° 7, de 1970, com a finalidade de beneficiar o empregado da iniciativa privada, promovendo sua integração com a empresa onde trabalha. Após a promulgação da Constituição Federal de 88, surgiu a figura do abono salarial, que é o valor pago anualmente para o trabalhador, equivalente a um salário mínimo, no mês de seu aniversário, gerenciado pela Caixa Econômica Federal.

O abono salarial é correspondente à parte do valor do PIS recolhido mensalmente pelo empregador. Para que o empregado faça jus a este benefício, deverá contar com 5 anos de cadastro no PIS, e ter trabalhado, no mínimo, 30 dias no ano-base. O limite de salário, para que o trabalhador receba o abono salarial, é de até dois salários mínimos.

O PIS é devido pelas pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas pela legislação do imposto de renda. Os valores recolhidos do PIS são destinados ao custeio do abono salarial, seguro-desemprego, e constituem parte da receita de certos órgãos e entidades.

COFINS

O COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, por sua vez, foi criado em 1991, pela Lei Complementar n° 70, e possui como finalidade o custeio da seguridade social, ou seja, saúde, previdência e assistência social.

O surgimento desse tributo possui respaldo no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, que já previa como obrigação das pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas pela legislação do imposto de renda, o financiamento das despesas da seguridade social, por meio de contribuições sobre o faturamento dessas empresas.

Portanto, juntamente com as contribuições previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, recairá a COFINS sobre a receita da empresa, garantindo o fundo de previdência, para as aposentadorias e demais benefícios.

É essencial que a administração de uma empresa, juntamente com sua equipe contábil, entenda as regras referentes a essas contribuições, para que garantam o cumprimento regular de suas obrigações frente à Receita Federal. A elaboração de um planejamento tributário que compreenda toda a dinâmica da companhia, incluindo o regime fiscal no qual a empresa está enquadrada, irá auxiliar na definição da carga tributária.

Como é feito o recolhimento do PIS/COFINS?

As empresas, seja as de comercialização de produtos, seja as de prestação de serviços, são contribuintes do PIS/COFINS. O fato gerador desses tributos é a própria receita, que essas empresas auferem mensalmente.

A base de cálculo, que definirá o valor a ser recolhido, para cada imposto, é o valor total do faturamento bruto mensal. Para que o cálculo seja feito da forma correta, será necessário, ainda, avaliar a cumulatividade do regime.

Regime cumulativo

No regime cumulativo, o cálculo é feito através da multiplicação da alíquota (0,65% para o PIS, e 3% para COFINS) pelo faturamento bruto mensal. Nesse regime, encontram-se as empresas que realizam a apuração do imposto de renda baseado no Lucro Presumido ou Arbitrado, inexistindo, portanto, créditos sobre despesas e lucros de quaisquer natureza.

Regime não-cumulativo

Por sua vez, no regime não-cumulativo, existem créditos sobre despesas e encargos, pois nele encontram-se as empresas que realizam a apuração do imposto de renda baseado no Lucro Real.

Sendo assim, no momento do cálculo, será considerado, além do faturamento bruto mensal, os valores despendidos com as compras, nesse mesmo período. O cálculo a ser feito será, então, a subtração do valor de PIS/COFINS sobre as vendas pelos créditos sobre as compras. As alíquotas, no regime não cumulativo, são de 1,65% para o PIS, e 7,6% para COFINS.

PIS sobre a folha de pagamento

Já para as entidades sem fins lucrativos, há uma modalidade diferenciada de recolhimento do PIS: sobre a folha de pagamento. A base de cálculo, portanto, será sobre os rendimentos do trabalho assalariado, além de outras bonificações, adicionais, férias, horas extras, 13° salário, aviso prévio trabalhado, repouso semanal remunerado, entre outros valores.

A vedação da alíquota zero para as empresas do Simples Nacional

No sistema de tributação monofásica, tributos como o PIS e COFINS são pagos, em uma fase única, por indústrias e importadoras, fazendo com que as demais empresas, integrantes de uma mesma cadeia de consumo, não recolham esses tributos, sobre a venda de certos produtos, incidindo, portanto, a alíquota zero.

Esse benefício foi instituído por meio da Lei n° 10.147/00, excluindo as empresas optantes do Simples Nacional dessa regra. Em um processo que tramita no Supremo Tribunal Federal é defendida a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, pois fere os artigos 146 e 179 da Constituição Federal, que versa sobre a diferença de tratamento concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, que deverá ser regulamentada através de lei complementar.

Em tese, essa exclusão contraria o princípio da isonomia, pois, na prática, as empresas optantes do Simples Nacional acabam possuindo uma carga tributária mais alta, a título de PIS/COFINS.

Como se tratam de microempresas e empresas de pequeno porte, a diferenciação deveria ser no sentido de favorecê-las, pelo tempo de atividade e por serem menores. O STF irá julgar a matéria e, caso decida no sentido da inconstitucionalidade dessa regra, o dispositivo legal perderá sua eficácia.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Outra medida que busca favorecer os contribuintes, é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. O STF, através da RE n° 574.706, decidiu no sentido de que o ICMS não integra o faturamento da empresa, logo, não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS.

O STF e a Receita Federal divergem seus posicionamentos, uma vez que o Supremo defende a exclusão do ICMS em sua totalidade, enquanto que a Receita Federal alega que a exclusão será feita com base em seu valor líquido. A decisão ainda não transitou em julgado, e a Suprema Corte decidirá, por definitivo, sobre a matéria.

Quer aprender mais sobre os tributos devidos pelas empresas, de forma simples e atualizada? Leia nosso artigo sobre teses tributárias para supermercados e varejistas, e entenda a natureza da base de cálculo de cada um desses tributos.


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