As famosas startups são empresas inovadoras, que buscam a tecnologia para fomentar seus negócios, como por exemplo, Airbnb, Uber, Apple, dentre outros.

As startups entram no mercado para buscar capital e utilizar tecnologias digitais para crescer e encontrar financiamentos com grandes empresas, caracterizando-as   como empresas jovens e escaláveis, ou seja, a capacidade de crescer e gerar lucros é mais rápida do que sua estrutura de custos[1].

Com o advento da Lei complementar 182/2021, qual entra em vigor em 31/08/2021, as startups agora possuem normas regularizadoras, com o finco de oferecer investimento e segurança para investidores dessa nova modalidade de empreendedorismo.

Um dos grandes avanços foi estabelecer o que é uma startup para o Direito. O conceito veio a atender uma demanda sentida também pelo mercado, visto que ainda não havia uma definição palpável para o setor empresarial.

Desta feita, o artigo 4º da referida lei classificou-as como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Uma startup poderá adotar a natureza de sociedade simples, limitada, anônima, em nome coletivo, em comandita, de cooperativa, ou mesmo de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), vez que é dotada de personalidade jurídica.

Ademais, agora elas passam a ser definidas como empresas com receita bruta de até R$ 16 milhões e até 10 anos de existência formal, ou seja, de registro na Receita Federal. Além disso, a inovação deve estar presente no modelo de operação da empresa, inclusive constando dos seus objetivos em contrato social.

Uma das grandes mudanças, é acerca da figura do “investidor-anjo”, qual aporta dinheiro na empresa, todavia, não é sócio, não é administrador, muito menos tem direito a voto nem responde por obrigações da empresa, mas obviamente é remunerado por seus aportes.

Outra novidade é o “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), ele desburocratiza a criação de novos produtos experimentais, tratando-se assim, de um regime diferenciado.

Por fim, o marco legal das startups trouxe diversas vantagens para o setor, destacam-se os novos instrumentos de investimentos; as modalidades de fomento à pesquisa; bem como a preferência em contratações pelo Estado.

Não obstante, talvez a maior vantagem econômica para startups seja a preferência de contratações pelo Estado para testar soluções inovadoras por ela desenvolvidas, com ou sem riscos tecnológicos, ou seja, uma nova modalidade de licitação

A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, que ofereçam soluções inovadoras para as demandas requeridas, nesse sentido, o edital pode apenas discorrer acerca do problema a ser solucionado, convocando-as para apresentar as soluções, conforme dispõe o artigo 12 e seguintes da Lei complementar 182/2021.

Para finalizar, com o finco de promover a competitividade das startups com as demais empresas, frente ao mercado internacional e nacional, o legislador ofertou-as diversas vantagens, conforme acima narrado, gerando grandes expectativas no setor econômico.

Por: Jhenifer Martins Cardoso, Advogada, pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil.

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