As marcas são elementos que permitem ao consumidor identificar o empresário, o estabelecimento, produto ou serviço, e estão diretamente relacionadas com o direito de concorrer, razão pela qual, uma vez que já registrada, estão protegidas pela Lei n. 9.276/96, que que disciplina os direitos de seus titulares e elenca as consequências da adoção de atos de concorrência desleal.

Com base nesse entendimento, a juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma microempreendedora a uma indenização de R$ 5 mil aos proprietários da marca “Mania de Pé” por uso indevido.

Por sua vez, a microempreendedora alegou não saber da existência da marca, ela atuava em outra região e os serviços prestados era muito personalizado. Ela argumentou também que a marca é composta por termo evocativos e genéricos, e como o verde é muito utilizado no mercado de podologia, é uma coincidência que as cores dos logotipos das duas empresas sejam iguais.  

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que “o elemento nominativo da marca mista de titularidade da parte autora consiste em palavras comuns ou genéricas, na medida em que apesar de o vocábulo ‘pé’ se tratar de expressão genérica de uso popular, especialmente no ramo da podologia, sua conjunção com o termo ‘mania’ configura sua distintividade”.

A juíza também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que considera que os danos materiais e morais do caso de uso indevido da marca configuram-se in re ipsa (quando é decorrência natural de um ato ilícito).

“Neste quadro, fica demonstrada a violação da proteção marcária da parte autora, bem como a prática de concorrência desleal. Destaco, ainda, que é irrelevante a existência ou não de intenção da requerida de concorrer de forma desleal, na medida em que sua conduta acarreta confusão aos consumidores e desvio de clientela, configurando-se proveito econômico parasitário por parte da requerida”, argumentou a magistrada, que além do acolher os pedidos também condenou a microempreendedora ao pagamento de custas.

 

Fonte: Conjur