Como o divórcio é um direito potestativo — incontroverso, que não admite contestação —, a manifestação de um dos cônjuges é suficiente para que a separação seja decretada.
O entendimento é do juiz André de Souza Dantas Vieira, da 2ª Vara de Família de Camaçari (BA). A decisão aconteceu no dia 15 de fevereiro.
“Entendo tratar-se de procedimento administrativo onde não há de se falar em litigantes e sim interessados. Ora, não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos, repita-se. Os envolvidos poderiam, inclusive, postular tal decretação de divórcio no ‘cartório’, não envolvendo o Poder Judicial em suas questões: casaram-se e querem se separar. Pronto”, afirmou o magistrado.
O juiz também destacou que qualquer pessoa casada pode ingressar com o pedido consensual ou litigioso de divórcio, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
“Como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a ‘citação do réu’ para se manifestar sobre a pretensão da parte autora”, conclui a decisão.