O Lucro Real é uma maneira de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Dentro da sistemática do Lucro Real, é viável apurar o lucro de forma trimestral ou anual.
O Lucro Real é uma das formas de tributação empresarial no Brasil. A apuração do IRPJ e da CSLL pode se dar das seguintes formas:
- Lucro Real
- Lucro Presumido
- Simples Nacional
Excepcionalmente existe ainda a modalidade do Lucro Arbitrado, mas ela só é aplicada em situações bem específicas.
O Lucro Real é o mais complexo?
Para entender isso, é preciso saber que, segundo o Regulamento do Imposto de Renda, o conceito de Lucro Real é:
o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento
Art. 258 – RIR/18
Isso significa que o Lucro Real é apurado com base no lucro apresentado pela contabilidade da empresa. Para isso, a empresa fica obrigada a manter os todos os registros contábeis de sua atividade.
Esse rigor com as escriturações contábeis não é necessário no Lucro Presumido (onde o cálculo do imposto é feito a partir de uma margem de lucro presumida em lei) nem no Simples Nacional (onde a alíquota é aplicada sobre a receita bruta).
Lucro Real anual
Uma vez que sua empresa optou (ou foi obrigada) pelo Lucro Real, agora a empresa deve decidir entre as duas modalidades de apuração:
- Anual – Onde são feitas antecipações mensais.
- Trimestral – Não há necessidade de antecipações mensais, pois a empresa apura definitivamente o lucro ao final de cada trimestre.
A escolha da modalidade é irretratável dentro do mesmo ano-calendário e cabe ao contribuinte.
Vale lembrar que a regra geral é a apuração pelo lucro real trimestral. Caso a empresa não declare expressamente, ela está escolhendo a modalidade trimestral.
Esse é um dos exemplos de escolhas tributárias que precisam do suporte de um advogado tributarista.
Benefícios
Muitos empresários possuem receio de aplicarem o Lucro Real nas suas empresas por acharem que esse regime é muito difícil ou que não possui vantagens.
- Possibilidade de não pagar o imposto
Essa possibilidade só se aplica ao Lucro Real anual. Como nessa modalidade existem antecipações mensais, a empresa fica livre de pagar o imposto caso verifique que não houve lucro no período.
Assim, em um mês em que a empresa teve prejuízo, ela fica livre do pagamento de imposto.
Nessa situação, o prejuízo pode ser compensado nos meses seguintes, se a empresa obtiver lucros. No entanto, existe uma trava para o aproveitamento de até 30% do lucro tributável nos períodos subsequentes.
- Créditos de PIS e COFINS
Ao apurar o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real, a empresa pode tomar créditos de PIS e COFINS, com base nas Leis 10.627/2002 (para o PIS) e 10.833/2003 (para a COFINS).
Pelo regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, a alíquota aplicada é maior, mas a empresa pode descontar do cálculo os créditos apurados sobre certas despesas definidas em lei.
Assim, em uma situação em que a empresa teve prejuízo, é possível que ela tenha mais créditos de PIS e COFINS do que débitos, fazendo com que ela também economize no pagamento desses tributos.
- Benefícios Fiscais
Uma possibilidade de se aproveitarem de benefícios fiscais.
Para se utilizarem desses benefícios, no entanto, as empresas ficam obrigadas a apurar pelo Lucro Real. Esses benefícios visam incentivar determinados setores, atividades ou ainda regiões, de modo a reduzir as desigualdades regionais.
A utilização desses benefícios fiscais permitidos a empresas do Lucro Real é um campo fértil para a definição das principais vantagens das empresas tributadas pelo Lucro Real é a de estratégias e planejamento tributário. Dessa forma, as empresas conseguem planejar novos investimentos de modo a reduzir o pagamento de tributos.
Desvantagens
Assim como há vantagens em se apurar pelo Lucro Real, entre elas, a possibilidade de não pagar o imposto e compensar prejuízos (exclusiva do lucro real anual), essa modalidade de apuração possui uma desvantagem.
A desvantagem é que não é possível realizar o parcelamento do imposto a pagar, o que só é permitido pelo lucro real trimestral.
Fonte: Jornal Contábil