O Lucro Real é uma maneira de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Dentro da sistemática do Lucro Real, é viável apurar o lucro de forma trimestral ou anual.

O Lucro Real é uma das formas de tributação empresarial no Brasil. A apuração do IRPJ e da CSLL pode se dar das seguintes formas:

  • Lucro Real
  • Lucro Presumido
  • Simples Nacional

Excepcionalmente existe ainda a modalidade do Lucro Arbitrado, mas ela só é aplicada em situações bem específicas.

O Lucro Real é o mais complexo?

Para entender isso, é preciso saber que, segundo o Regulamento do Imposto de Renda, o conceito de Lucro Real é:

o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento

Art. 258 – RIR/18

Isso significa que o Lucro Real é apurado com base no lucro apresentado pela contabilidade da empresa. Para isso, a empresa fica obrigada a manter os todos os registros contábeis de sua atividade.

Esse rigor com as escriturações contábeis não é necessário no Lucro Presumido (onde o cálculo do imposto é feito a partir de uma margem de lucro presumida em lei) nem no Simples Nacional (onde a alíquota é aplicada sobre a receita bruta).

Lucro Real anual

Uma vez que sua empresa optou (ou foi obrigada) pelo Lucro Real, agora a empresa deve decidir entre as duas modalidades de apuração:

  • Anual – Onde são feitas antecipações mensais.
  • Trimestral – Não há necessidade de antecipações mensais, pois a empresa apura definitivamente o lucro ao final de cada trimestre.

A escolha da modalidade é irretratável dentro do mesmo ano-calendário e cabe ao contribuinte.

Vale lembrar que a regra geral é a apuração pelo lucro real trimestral. Caso a empresa não declare expressamente, ela está escolhendo a modalidade trimestral.

Esse é um dos exemplos de escolhas tributárias que precisam do suporte de um advogado tributarista.

Benefícios

Muitos empresários possuem receio de aplicarem o Lucro Real nas suas empresas por acharem que esse regime é muito difícil ou que não possui vantagens.

  • Possibilidade de não pagar o imposto

Essa possibilidade só se aplica ao Lucro Real anual. Como nessa modalidade existem antecipações mensais, a empresa fica livre de pagar o imposto caso verifique que não houve lucro no período.

Assim, em um mês em que a empresa teve prejuízo, ela fica livre do pagamento de imposto.

Nessa situação, o prejuízo pode ser compensado nos meses seguintes, se a empresa obtiver lucros. No entanto, existe uma trava para o aproveitamento de até 30% do lucro tributável nos períodos subsequentes.

  • Créditos de PIS e COFINS

Ao apurar o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real, a empresa pode tomar créditos de PIS e COFINS, com base nas Leis 10.627/2002 (para o PIS) e 10.833/2003 (para a COFINS).

Pelo regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, a alíquota aplicada é maior, mas a empresa pode descontar do cálculo os créditos apurados sobre certas despesas definidas em lei.

Assim, em uma situação em que a empresa teve prejuízo, é possível que ela tenha mais créditos de PIS e COFINS do que débitos, fazendo com que ela também economize no pagamento desses tributos.

  • Benefícios Fiscais

Uma possibilidade de se aproveitarem de benefícios fiscais.

Para se utilizarem desses benefícios, no entanto, as empresas ficam obrigadas a apurar pelo Lucro Real. Esses benefícios visam incentivar determinados setores, atividades ou ainda regiões, de modo a reduzir as desigualdades regionais.

A utilização desses benefícios fiscais permitidos a empresas do Lucro Real é um campo fértil para a definição das principais vantagens das empresas tributadas pelo Lucro Real é a de estratégias e planejamento tributário. Dessa forma, as empresas conseguem planejar novos investimentos de modo a reduzir o pagamento de tributos.

Desvantagens

Assim como há vantagens em se apurar pelo Lucro Real, entre elas, a possibilidade de não pagar o imposto e compensar prejuízos (exclusiva do lucro real anual), essa modalidade de apuração possui uma desvantagem.

A desvantagem é que não é possível realizar o parcelamento do imposto a pagar, o que só é permitido pelo lucro real trimestral.

Fonte: Jornal Contábil