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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) decidiu, em antecipação de tutela, suspender a venda de dados pessoais pela Serasa Experian. A decisão atende um pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) após uma investigação indicar que a empresa venderia dados pessoais a R$ 0,98 por pessoa cadastrada. O descumprimento sujeita a empresa a multa diária de R$ 5 mil. Dessa decisão cabe recurso.

O pedido deriva de uma ação civil pública ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) do MPDFT. Após investigação, a unidade identificou comercialização de informações como nome, CPF e número de telefone, entre outros dados privados, de 150 milhões de pessoas.

Segundo o Ministério Público, a Serasa Experian venderia também informações de localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social para fins de publicidade e para empresas interessadas na captação de novos clientes. A comercialização ocorreria por meio da oferta dos serviços “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”.

Ainda, de acordo com o MPDFT, a atividade fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A norma garante ao titular dos dados o poder sobre trânsito e uso das informações pessoais. Para o Ministério Público, a conduta da empresa fere o direito à privacidade, à intimidade e à imagem e, por isso, também está em desacordo com o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet.

A decisão, do desembargador César Loyola, determina que a Serasa Experian suspenda imediatamente a venda dos dados cadastrais dos titulares. Ele reformou decisão da primeira instância, que havia negado o pedido.

Na decisão, o desembargador afirma que o artigo 7, inciso I, da LGPD, determina que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular. “A atividade desenvolvida pela agravada, ora impugnada pelo Ministério Público, configura, nos termos da lei, tratamento de dados pessoais, estando, pois, submetida à norma legal citada”, afirma o desembargador na decisão.

Para Loyola, são fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, mas também o direito à privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e que todos devem ser compatibilizados. “Dada a enorme base de dados da empresa agravada (na inicial fala-se em 150 milhões de CPFs), resta evidenciado o grave risco de lesão com o compartilhamento de dados sem autorização”, afirma (processo n 0749765-29.2020.8.07.0000).

Fonte: Valor Econômico