O julgamento que discute se o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), decorrente de exportações, deve integrar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) será reiniciado no plenário físico do Supremo Tribunal.
Havia apenas um voto, do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para negar disposição ao recurso e, assim, definir que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática da cumulatividade. Com o pedido de destaque, o placar é zerado e o julgamento é reiniciado.
O recurso estava em análise no plenário virtual, mas foi suspenso por um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.
O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito presumido de IPI como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra de insumos no mercado interno que são utilizados na produção dos bens que serão exportados.
Para Barroso, o crédito presumido de IPI, embora constitua receita, não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, afirma, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas sim de um incentivo fiscal concedido pelo fisco para desonerar as exportações.
Fonte: Valor Econômico.
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