Com o advento da internet, as relações humanas foram se tornando digitais e um grande banco de dados pessoal foi surgindo em caráter online: senhas, contas, aplicativos, filmes, livros digitais, publicados ou armazenados na internet podem compor o que chamamos de herança digital.

Aos poucos, tudo isso se acumulou na nuvem sem que os usuários pensassem no que poderia acontecer depois.  Todavia, os reflexos começaram a aparecer no mundo off-line. Embora a legislação brasileira não tenha acompanhado o desenvolvimento da chamada herança digital, a vida real em sociedade passou a exigir proteção a tal direito.

Neste caso, não se trata de bens ou materiais físicos. Parte do nosso acervo digital não tem valor econômico, como, por exemplo, as conversas privadas, postagens pessoais, as curtidas e os comentários. Esses elementos podem ser chamados de “personalismos”, e em geral, não se transferem com a morte do titular.

Em contrapartida, os aplicativos pagos, assinaturas de streamings, livros ou filmes digitais já adquiridos, fazem parte do acerco com valor econômico.

Já no caso de contas influentes no Instagram, YouTube e TikTok com alto número de seguidores e monetização, os seguidores podem usar contar do Google Drive ou iCloud para armazenar seus acervos produzidos para a publicação, como músicas e vídeos.

Dessa forma, o que possui valor patrimonial integra a herança e será transmitido aos herdeiros.

Projetos de Lei

O Brasil ainda não possui uma lei que regule a questão da herança digital. Atualmente, três projetos de Lei tramitam na Câmara dos Deputados, os de numero 1.689/2021, 3.050/2020 e 5.820/2019, em um tramitando no Senado Federal, de número 6.468/2019.

Quais são os poderes dos herdeiros?

Uma das dificuldades é consentir apenas a transmissão dos elementos com valor econômico, pois não é suficiente para isolar o que tenha caráter personalíssimo.

Quando a Lei estabelece a possibilidade de transferir a senha, o cesso do herdeiro será tão abrangente quanto o acesso do titular, englobando conversas particulares.

Da maneira como estão sugeridos, estes projetos pouco protegem a privacidade do falecido. Os projetos atuais também tratam sobre o destino das contas após a morte do titular.

Busca-se autorizar o cônjuge e os parentes até o segundo grau a exigir a exclusão da conta, mas isso só será viável caso o falecido não tenha deixado recomendações contrárias.

Por outro lado, quando o titular opta pela não exclusão, ele deve indicar, em vida, quem gostaria que administrasse suas contas.

Como ainda não temos uma definição legal, a decisão mais prudente é planejar, em vida, o plano sucessório.

Como proteger a herança digital?

Cada rede social possui em seus termos de uso, as regras para lidar com a herança digital quando o titular falece.  Mas, para não depender dos temos de uso e para alcançar a melhor solução possível, o ideal é fazer um planejamento sucessório.

Com um bom planejamento sucessório, é possível fazer um testamento e incluir o que tem valor econômico, como as postagens patrocinadas e as assinaturas, por exemplo. Também é possível fazer disposições quanto ao que tiver valor subjetivo, como o futuro das contas sem conteúdo econômico, das postagens já feitas e mensagens já enviadas.

Com: Jornal Contábil.