O fundamento da localização do imóvel não é o bastante para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, é preciso também analisar a destinação econômica.
Baseado nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo optou por permanecer com a sentença de 1ª instância que anulava a cobrança de IPTU de 2014 a 2019 de proprietário de terra dentro da capital paulista.
A juíza Liliane Keyko Hioki, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, autorizou o mandado de segurança pública a favor do agricultor. Na ocasião, a juíza alegou que, “embora o imóvel indicado na inicial tenha sido incluído na Zona Urbana do Município de São Paulo (fls. 271/622), é certo que a destinação econômica é exclusivamente rural, tanto que a área é objeto de exploração para produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, horticultura e comércio varejista de plantas e flores naturais”.
O desembargador Eutálio Porto, ao analisar o recurso do município observou que a controvérsia envolvendo a competência tributária municipal para a instituição do IPTU, quando se refere a área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana que possua exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, já esta pacificada na jurisprudência do STJ.
O Código Tributário Nacional (CTN) compreende que o imóvel que esteja localizado em local urbano, para incidir IPTU, deve contar com pelo menos dois dos seguintes elementos: meio fio ou calçamento; com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Portanto, é muito importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.112.646/SP, não percebeu tal regra como absoluta. É plausível haver um imóvel situado em região urbana, que tenha dois ou mais pontos citados, mas da mesma forma não seja adequado incidir o IPTU municipal.
Em seu voto, o magistrado do tribunal paulista declarou que essa jurisprudência é aplicada desde que se comprove a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Desta forma, votou pelo não provimento do recurso do município e seguiu com a decisão que descartava o pagamento do IPTU de 2014 a 2019.
Fonte: Conjur
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