A ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, conforme entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do recurso extraordinário que discute a matéria no Supremo Tribunal Federal.
O recurso começou a ser analisado na quarta-feira, 03 de fevereiro, com sustentações orais e amici curiae. Só o voto do relator tomou uma sessão e meia, demonstrando a extensão e a necessidade de aprofundamento do tema.
Na quinta-feira, 04 de janeiro, Toffoli caracterizou como direito ao esquecimento a “pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizado ou destituído de interesse público relevante”.
No Brasil, esse direito ao esquecimento não consta de nenhuma lei — foi criado por juízes. Foi o mote seguido por Toffoli em seu voto. O que existe no ordenamento jurídico, de acordo com o ministro, “são expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações”. Para ele, tem potencial interesse público “o que possa ser licitamente obtido e divulgado”.
De acordo com o ministro, a conclusão do julgamento não pode ser generalizada para outras áreas que já tenham suas regras específicas, como a recente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet.
O relator destacou como um dos parâmetros essenciais para delimitar o alcance ao direito ao esquecimento é a licitude da informação. Não basta, porém, a licitude da informação para caracterizar o pretenso direito ao esquecimento, defendeu o ministro.
“No cerne da alegação em favor de um direito a esquecer fatos passados está a compreensão de que não obstante se trate de fatos verdadeiros, sua utilização temporalmente distante da sua ocorrência os tornaria descontextualizados. É nesse aspecto que surge o segundo elemento definidor do direito ao esquecimento: o decurso do tempo”, explicou.
Toffoli abordou a instabilidade trazida com as rápidas transformações da sociedade e afirmou que a LGPD “pretendeu cercar os dados de ampla proteção, viabilizando meios para eventuais correções que se façam necessários”. Mas “não trouxe um direito ao indivíduo de se opor a publicações nas quais dados licitamente obtidos e tratados tenham constado”.
O ministro também defendeu que a “manifestação do pensamento, por mais relevante que inegavelmente seja, não deve respaldar a alimentação do ódio, da intolerância e da desinformação”.
“Essas situações representam o exercício abusivo desse direito, por atentarem sobre tudo contra o princípio democrático, que compreende o ‘equilíbrio dinâmico’ entre as opiniões contrárias, o pluralismo, o respeito às diferenças e a tolerância”, criticou.