A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendeu que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para solicitar a recuperação judicial, pode computador o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos estabelecido pelo artigo 48 da lei 11.101/205.

Com a resolução, ambas as turmas de direito privado do STJ passam a ter a mesma posição sobre a questão. No julgamento do REsp 1.800.032, a Quarta Turma também concluiu que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial.

O relator do recurso julgado na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Belizze comenta que “a inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade”.

Fonte: STJ

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