O TJMS entendeu que não há cobrança de diferença de ITBI em caso de integralização de imóveis em Pessoa Jurídica no acórdão relacionado ao processo da apelação cível de n° 0803637-14.2019.8.12.0045, publicado no dia 03 de março de 2021.

A prefeitura da Capital e muitas outras do interior começaram a negar a imunidade integral de ITBI nos casos de integralização de capital social em Pessoa Jurídica, com fundamento exclusivo no tema 796 do STF. Os municípios estavam exigindo o tributo sobre a diferença entre o valor integralizado, que habitualmente é o do Imposto de Renda, com base no Art. n°. 23 da lei 9.249/95, conhecida como lei do Imposto de Renda, e o valor de avaliação do imóvel pelo município, conhecido como valor venal.

Isso por que, no ano passado, o STF declinou decisão no âmbito de repercussão geral do RE 796.376. No entanto, o caso tratava de operação diversa das conhecidas como Holding Familiar. No caso julgado pelo STF, o contribuinte integralizou por valor abaixo daquele constante na declaração do Imposto de Renda, e por este motivo a decisão determinou que fosse tributado valor excedente, até que este atingisse o valor do Imposto de Renda. Trata-se de caso totalmente atípico.

Em total divergência, contrariando o princípio da estrita legalidade tributária, os municípios começaram a cobrar o excedente entre o valor declarado no Imposto de Renda até o valor venal do imóvel, sem qualquer amparo legal para tanto. Na tentativa de justificar o excedente em comento, as prefeituras fundamentaram suas decisões administrativas de forma genérica, apenas citando o RE n°. 796.376, sem a devida observância do seu teor.

Importante observar que, nos casos típicos de Holding Familiar, o contribuinte integraliza o imóvel pelo valor declarado no Imposto de Renda, e este corresponde integralmente ao capital integralizado em quotas, em consonância com a disposição legal acerca do tema.

Com recorrentes negativas de vários municípios, os contribuintes impetraram diversos Mandados de Segurança, que em fase de primeiro grau, a grande maioria das decisões denegou a segurança, com base genérica no Tema do RE acima mencionado, mais uma vez, sem adentrar ao teor da discussão levantada na repercussão geral.

Felizmente, nesta semana o TJMS, pela 4ª Câmara Cível, analisou um caso de imunidade tributária em integralização de capital, determinando que se o imóvel é integralizado pelo valor do Imposto de Renda, não há o que se falar na aplicabilidade do Tema 796 do STF, que vinha sendo utilizado indiscriminadamente nessas situações. No caso julgado, pelas situações acima expostas, o Tribunal concedeu a imunidade pleiteada.

No caso em comento, o imóvel foi dado em pagamento do capital social, pelo valor declarado e, portanto, em consonância com o dispositivo constitucional, sem se falar em qualquer excedente de ITBI a ser pago, conforme tentou impor a Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, polo passivo na demanda.

O julgado se transforma em um ponto de partida para casos análogos, pois realizou um excelente distinguishing, conseguindo entender o caso do RE sem aplicá-lo de forma indiscriminada.

Já havia julgado neste sentido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e agora o Estado de Mato Grosso do Sul também se manifestou em uma análise adequada e completa, condizente com o caso concreto apresentado.

A adequada aplicação da Imunidade Tributária dá voz à vontade da Constituição, que trouxe em seu texto a predominância da livre iniciativa, assim, respeita a razão de ser da imunidade constitucionalmente prevista, que consiste em facilitar o trânsito jurídico de bens, considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional, objetivo fundamental da República – artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal.

O Brasil ainda está adequando operações de estruturação empresarial ao ramo da atividade rural. A exploração rural por meio de pessoa jurídica já é uma realidade em países desenvolvidos, e está cada vez mais presente no Brasil. A negativa da imunidade constitucional infundamentada ameaçava prejudicar o setor que mais cresce no Estado de Mato Grosso do Sul e que, atualmente, representa cerca de 30% do PIB do estado.

Logo, como bem realizado no recentíssimo acórdão publicado, é essencial que o Judiciário se atenha à análise dos casos concretos a ele apresentados, em especial por tratar de assunto com tamanha relevância para a economia e desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul.

Fonte: Campo Grande News.