Como já considerado pela Receita Federal no âmbito da Declaração de Imposto de Renda, as criptomoedas constituem ativos financeiros e devem ser declarados no campo “outros bens” da ficha de bens e direitos. Partindo dessa premissa, são englobadas, então, como bens incorpóreos, ou seja, bens abstratos sem existência física.

Em virtude de consulta realizada sobre a possibilidade de integralização de capital social via criptomoedas ou moedas digitais, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, integrante do Ministério da Economia, expediu o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, no dia 01 de dezembro de 2020, em que se constatou não haver nenhuma vedação legal para a utilização de criptomoedas ou moedas digitais na integralização de capital social. No entanto, é importante destacar a necessidade de avaliação pecuniária de bens móveis em Sociedades Limitadas e Anônimas, considerando a responsabilidade do subscritor, conforme dispõem os artigo 997, inciso III e 1.005 do Código Civil e os artigos 7º e 8º da Lei 6.404/1976, destacando-se que para Sociedades Anônimas há a exigência de laudo de avaliação preparado por três peritos ou empresa especializada nomeada em assembleia geral, nos termos do art. 8 da Lei 6.404/1976.

Em outras palavras, embora possuam natureza jurídica de ativos financeiros (bens incorpóreos), para fins de integralização de capital social, as criptomoedas ou moedas digitais deverão ser submetidas às mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis previstas na legislação societária, cabendo às Juntas Comerciais o exame do cumprimento das formalidades legais do ato objeto de arquivamento.