A doação é uma prática conhecida das sociedades, cujos sistemas jurídicos aplaudem e estimulam esta liberalidade entre vivos. A razão da simpatia das pessoas frente ao instituto reside na valorização das condutas animadas pela solidariedade, sentimento que está presente na maior parte das doações. Estima-se que Bill e Melinda Gates sejam os maiores filantropos vivos, já tendo doado através de sua Fundação, mais de 50 bilhões de dólares (U$).

Felizmente, não apenas pessoas ricas se valem da doação. Também pessoas humildes se sentem gratificadas em poder ajudar os outros. Na medida em que a sociedade se vale de doações, o direito não poderia ficar alheio ao fenômeno e busca, dentro de certos limites, estimular a sua prática. Por vezes, conflitos surgem e a doação chega aos Tribunais para decidi-los.

O contrato de doação está regulamentado no Código Civil. Abaixo listamos dez interessantes decisões do STJ sobre o tema, que podem servir de farol para resolver os problemas concretos:

(1) “O contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, para sua validade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor (art. 1.168 do CC/16)”. (REsp 1758912/GO, 3. T., Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 06/12/2018).

(2) “A doação é tida como inoficiosa, caso exceda a parte a qual pode ser disposta, sendo nula a liberalidade deste excedente, podendo haver ação de anulação ou de redução. Da mesma forma, a redução será do bem em espécie e, se esse não mais existir em poder do donatário, se dará em dinheiro (CC, art. 2.007, § 2°)”. (REsp 1315606/SP, 4. T., Rel. Min. Luís Felipe Salomão. DJe 28/09/2016).

(3) “A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade”. (REsp 1631278/PR, 3. T., Rel. Min. Paulo Sanseverino. DJe 29/03/2019).

(4) “As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas”. (REsp 408.296/RJ, 3. T., Rel. Min. Ari Pargendler. DJe 24/06/2009).

(5) “Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário, o que não ocorreu na espécie”. (REsp 1575048/SP, 4. T., Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 26/02/2016).

(6) “Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade”. (REsp 730.626/SP, 4. T., Rel. Min. Jorge Scartezzini. DJ 04/12/2006, p. 322)

(7) “O acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória”. (EREsp 125.859/RJ, 2.S., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior. DJ 24/03/2003, p. 136).

(8) “A contribuição do dízimo como ato de voluntariedade, dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição do contrato típico de doação, na forma em que caracterizado no art. 538 do Código Civil, não sendo, portanto, suscetível de revogação”. (REsp 1371842/SP, 3. T., Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 17/12/2013).

(9) “Não previsto prazo determinado para o cumprimento da contraprestação, o doador, mediante notificação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397 do CCB, pode constituir em mora o donatário, fixando-lhe prazo para a execução do encargo, e, restando este inerte, ter-se-á por revogada a doação”. (REsp 1622377/MG, 3. T., Rel. Min. Paulo Sanseverino. DJe 14/12/2018).

(10) “O direito de ação que visa à reversão da doação onerosa pode ser excercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora” (REsp 1565239/MG, 2. T., Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 19/12/2017).

Como se nota, a jurisprudência do STJ contribui diuturnamente para a interpretação do contrato de doação no direito brasileiro, oferecendo critérios úteis para resolver os conflitos visualizados entre as pessoas envolvidas.

Fonte: Espaço Vital.